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sábado, fevereiro 23, 2008

Liminar STF suspende parte da Lei de Imprensa

Liberdade de expressão

Ministro do STF concede liminar que suspende artigos da Lei de Imprensa
Carolina Brígido e Isabel Braga - O Globo
BRASÍLIA - O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na quinta-feira suspendendo grande parte da Lei de Imprensa. A decisão também paralisa processos que tramitam na Justiça e possíveis condenações estabelecidas com base na lei. (Confira a íntegra da decisão do ministro)

Editada em 1967, quando o Brasil vivia sob a ditadura militar, a lei contém vários dispositivos considerados inibidores da liberdade de expressão, como a pena de prisão para jornalistas condenados por calúnia, injúria e difamação. A decisão foi tomada em caráter liminar (provisório) no julgamento de uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de autoria do PDT. Para o partido, a lei é uma afronta à Constituição Federal, promulgada 21 anos depois, que homenageia as liberdades civis e de comunicação.

A decisão de Ayres Britto terá validade até o julgamento de mérito da ação do PDT, que ainda não tem data prevista para acontecer. Se o plenário do STF concordar com o relator, os processos judiciais com base na lei serão arquivados e a legislação, derrubada definitivamente.

"A Lei de Imprensa não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da nossa Assembléia Constituinte de 1987/1988. Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/1969) que nada tem a ver com a atual", escreveu Ayres Britto.

No despacho, o ministro cita o artigo 220 da Constituição, segundo o qual "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão nenhuma restrição". Também menciona que o mesmo artigo proíbe qualquer lei de conter "dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social". Ao fim, o ministro conclui: "Imprensa e a democracia, na vigente ordem constitucional, são irmãs siamesas". Delitos sujeitos a punição prevista no Código Penal

Os delitos de calúnia, injúria e difamação foram suspensos da Lei de Imprensa, bem como as penas aplicadas aos condenados por cometê-los. No entanto, o jornalista que incorrer na prática ainda está sujeito a punição, porque os crimes contra a honra também são descritos no Código Penal. As penas previstas no código, no entanto, são mais brandas do que as impostas pela Lei de Imprensa. Para calúnia, por exemplo, a lei prevê pena de até três anos de detenção. No código, o tempo máximo é de dois anos.

Na noite de quinta-feira, Britto falou sobre sua decisão:


- A nova ordem constitucional é exigente de uma lei de Imprensa compatível com ela, que trate a imprensa com carinho e com o apreço elevadíssimo que a Constituição fez. A imprensa não é para ser cerceada. Não é para ser embaraçada. É para ser faciltada e agilizada - disse o ministro.

Os artigos da Lei de Imprensa suspensos parcial ou totalmente pela liminar de Ayres Britto

O Globo
A decisão do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspende parcial ou integralmente 22 artigos da Lei de Imprensa. Alguns deles são:

Previsão de censura para espetáculos e diversões públicas.

Obrigatoriedade de registro em cartório de empresas de comunicação.

Proibição da compra ou criação de empresas de comunicação por estrangeiros.

Proibição de inclusão de sócios estrangeiros em empresas de comunicação.

Penas de prisão para calúnia, injúria e difamação.

Previsão e tabela de multas para jornalistas e empresas de comunicação que concorrerem para divulgação de notícia incorreta.

Fixação do prazo de três meses, a partir da divulgação de uma notícia, para que o interessado recorra à Justiça em busca de indenização.

Proibição da importação de livros ou quaisquer outras publicações estrangeiras com segredos de Estado ou informações contrárias à segurança nacional.

Permissão para a apreensão e destruição de livros, jornais, entre outras publicações, que façam propaganda de guerra, preconceitos raciais ou considerados ofensivos à moral e aos bons costumes.