Mostrando postagens com marcador estádio olímpico. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador estádio olímpico. Mostrar todas as postagens

domingo, maio 09, 2010

Dicas do Pires

Em termos comparativos, toda uma lotação de hoje do Estádio Olímpico estará disponível para os associados do Clube.

http://www.arena.gremio.net/#/news

Nessa lotação, não estão computados Cadeiras Gold e Camarotes que aumentam a capacidade em cerca de 10 mil assentos.

segunda-feira, novembro 23, 2009

Sentença de despejo do posto de gasolina do Olímpico

Comarca de Porto Alegre - 3ª Vara Cível do Foro Central

Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10

Nº de Ordem:

0682 - 2009

Processo nº:

001/1.09.0038038-5

Natureza:

Despejo - Retomada

Autor:

GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE

Réu:

PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.

Juiz Prolator:

MAURO CAUM GONÇALVES

Data:

17/11/2009

1.0) RELATÓRIO:

GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE, qualificado na inicial, ajuizou Ação Ordinária, que nominou como sendo de DESPEJO RETOMADA DE IMÓVEL COMERCIAL, em face de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, igualmente qualificada, alegando que celebrou contrato de locação comercial com a demandada, cujo objeto consistia na utilização do imóvel pela locatária para o fim de instalar um posto de combustíveis, com garagem.

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

A questão controvertida nos autos cinge-se à interpretação da cláusula quinta do contrato de locação comercial firmado entre as partes (fls. 14/18), que diz respeito ao prazo de duração do contrato. Referida cláusula dispõe (fl. 16):

5. – O prazo de duração deste contrato é de 15 (quinze anos), a contar do HABITA-SE fornecido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

Com base em uma interpretação literal do dispositivo, facilmente se concluiria que o término do contrato seria em novembro de 2017 (conforme defende a requerida), visto que a Prefeitura de Porto Alegre somente expediu a Carta de Habitação em 01 de novembro de 2002 (documento de fl. 73).

No entanto, a interpretação literal do dispositivo não me parece a mais justa para o caso dos autos. Isso porque o posto de combustíveis da requerida passou a operar (com exploração daquela atividade lucrativa) em abril de 1994 (fato expressamente admitido pela própria ré na fl. 31), o que significa dizer que a partir dessa data ela passou a explorar a atividade econômica e auferir lucro, concretizando a sua vontade no contrato.

O requerente, a seu turno, durante 15 anos recebeu aluguéis pelos imóveis de sua propriedade, decidindo, ao término do prazo, retomar os imóveis e não renovar o contrato, conforme direito que lhe cabia.

Nota-se, assim, que o contrato cumpriu sua função social e atendeu à vontade de ambas as partes, nos limites da boa-fé objetiva e das intenções outrora expressadas.

Assim sendo, perfeitamente aplicável, à espécie, o art. 112 do CC/2002 (art. 85 do CC/1916):

Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

No caso, entendo que o contrato alcançou seus objetivos e que a interpretação literal da cláusula quinta beneficiaria em excesso a parte ré, o que desvirtuaria o negócio jurídico e traria injustas desvantagens econômicas ao autor.

Quanto à alegação da requerida, no sentido de que parcela do imóvel estaria irregular e, em razão disso, teria havido a demora na entrega do “habite-se” (fl. 87), não comprovou a ré, nos autos, que esse fato a tenha impedido de exercer a atividade comercial e auferir lucro entre os anos de 1994 e 2002. Além disso, as fotografias de fl. 24 demonstram que a ré, inclusive, passou a explorar atividades econômicas não previstas no contrato (abriu uma lancheria e uma loja de conveniências).

Em face do exposto, o pedido do autor procede, integralmente.

3.0) DISPOSITIVO

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE, nos autos da Ação de Despejo que moveu em face de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A , para o fim de:

3.1) decretar a extinção do contrato de locação firmado entre as partes; e

3.2) determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de despejo compulsório.

Sucumbente, arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da requerente, que fixo em R$ 3.500,00, corrigido, forte no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2009.

MAURO CAUM GONÇALVES

Juiz de Direito - 3ª Vara Cível, 1º Juizado