domingo, maio 23, 2010

Dicas do Pires

O princípio latino é:

DIES INTERPELLAT PRO HOMINE.

Explicação: homo, hominis, homini, hominem, homine, palavra da terceira declinação, em virtude da regência da preposição "pro" pelo ablativo, toma a forma "homine",  errada qualquer outra terminação.

Significa na lição de Sílvio Rodrigues:


De modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor. (...) A expressão de pleno direito, aplicada pelo texto, faz com que se prescinda de qualquer atitude do credor, pois a mora advém, automaticamente, do atraso. A interpelação do devedor só se faz necessária, como diz o parágrafo único do mesmo artigo, se não houver prazo assinado, pois, havendo dia designado para o vencimento, supérflua é a interpelação, visto que dies interpellat pro homine" (Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. Vol. 2, 30 ed., São Paulo: Saraiva, 2002. p. 158/159). 



Dito de outra forma:

Nas obrigações pecuniárias de vencimento certo, do atraso decorre a constituição em mora do Devedor inadimplente, independentemente de interpelação - conforme dispõe o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002):
   "Art. 397 - O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida no seu tempo constitui de pleno direito em mora o devedor.
   Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial."
No entanto, não basta a superveniência da data. É indispensável a inexecução culposa, segundo a lição de Washington de Barros Monteiro:

São pressupostos da mora debitoris: a) existência de dívida positiva e líquida; b) vencimento dela; c) inexecução culposa por parte do devedor; d) interpelação judicial ou extrajudicial deste, se a dívida não é a termo, com data certa.
Leiam-se as prescrições literais do Código Civil Brasileiro com negrito nosso:
Da Mora

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.



De um colaborador discreto.



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