PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDOR DE ACESSO E DE CONTEÚDO. INTERNET. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
1 - É responsável o provedor de conteúdo da INTERNET (PSI) pela divulgação de matéria que viole direito e cause dano a outrem, seja por calúnia, difamação ou injúria, cabendo ao mesmo residir no pólo passivo da demanda onde a parte que se diz ofendida postula indenização por danos morais. Tal responsabilidade, contudo, não se reconhece ao provedor de conteúdo na hipótese em que este serve unicamente de meio de divulgação de revista, sendo esta perfeitamente identificável e responsável na forma da lei, por quaisquer manifestações de pensamento, ou mesmo de informação, que venham a causar violação de direito.
2 – Denunciação da lide. Cabível é a denunciação do autor de entrevista que, através de chat na Internet, manifesta pensamento sobre a honra de terceiro.
Agravo parcialmente provido.
PAK
n° 70003035078
2001/CIVEL
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Um comentário:
Será que o Dr. Glademir pode processar o Preis, o Grêmio Sempre e o Josias pelo que eles disseram sobre ele(Glademir). Para mim pareceu ofensa, ainda que ache mlehor que tudo seja resolvido amigavelmente para o bem do Grêmio.
Já pensaram quantas testemunhas teriam que depor, para falar de um ou outro. Seria muito ruim para o nosso Clube.
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