domingo, dezembro 20, 2009

Internet: indenização por dano moral. TJRS

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDOR DE ACESSO E DE CONTEÚDO. INTERNET. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

1 - É responsável o provedor de conteúdo da INTERNET (PSI) pela divulgação de matéria que viole direito e cause dano a outrem, seja por calúnia, difamação ou injúria, cabendo ao mesmo residir no pólo passivo da demanda onde a parte que se diz ofendida postula indenização por danos morais. Tal responsabilidade, contudo, não se reconhece ao provedor de conteúdo na hipótese em que este serve unicamente de meio de divulgação de revista, sendo esta perfeitamente identificável e responsável na forma da lei, por quaisquer manifestações de pensamento, ou mesmo de informação, que venham a causar violação de direito.

2 – Denunciação da lide. Cabível é a denunciação do autor de entrevista que, através de chat na Internet, manifesta pensamento sobre a honra de terceiro.

Agravo parcialmente provido.

PAK

n° 70003035078

2001/CIVEL


1. TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível
NÚMERO: 70030172100 Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor Decisão: Acórdão
RELATOR: Leo Lima
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS PROFERIDAS ATRAVÉS DA INTERNET. DANO MORAL. Comprovado que a ré ofendeu a honra da autora, há o dever de reparar o dano moral causado. Valor da indenização mantido. Apelo desprovido....
DATA DE JULGAMENTO: 11/11/2009
PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 18/11/2009

Um comentário:

Anônimo disse...

Será que o Dr. Glademir pode processar o Preis, o Grêmio Sempre e o Josias pelo que eles disseram sobre ele(Glademir). Para mim pareceu ofensa, ainda que ache mlehor que tudo seja resolvido amigavelmente para o bem do Grêmio.
Já pensaram quantas testemunhas teriam que depor, para falar de um ou outro. Seria muito ruim para o nosso Clube.