sábado, dezembro 19, 2009

Internet: indenização por dano moral

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Processo
REsp 957343 / DF
RECURSO ESPECIAL
2007/0125948-4
Relator(a)
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
18/03/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/04/2008
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REITERADA PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS LESIVAS À HONRA DO AUTOR. EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO. VALOR. ELEVAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. CABIMENTO. FORMA. DURAÇÃO. "SITE" DA INTERNET. EMBARGOS INFRINGENTES. ALCANCE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. I. Configurada a gravidade da lesão causada ao autor, pela sucessiva publicação de matérias acusatórias de imenso teor ofensivo, desprovidas de embasamento na verdade, procedente é o pedido reparatório, que deve ser o mais integral possível, pelo que a par de uma indenização compatível com o dano moral causado, impõe a publicação da decisão judicial de desagravo, pelos mesmos meios de comunicação utilizados na prática do ilícito civil, a fim de dar conhecimento geral, em tese, ao mesmo público que teve acesso às notícias desabonadoras sobre o postulante. II. Elevação do valor indenizatório por considerado insuficiente aquele fixado no 2º grau da instância ordinária, ante a extensão do dano moral causado. Restabelecimento daquele fixado pela 1ª instância. III. Figurando as reportagens em "site" mantido pela editora ré na Internet, pertinente a condenação imposta pelo acórdão a quo de divulgação da decisão judicial reparatória no mesmo local, dentro da exegese que se dá aos arts. 12, parágrafo único, e 75 da Lei n. 5.250/1967. IV. Impossibilidade de exame da possível violação ao art. 530 do CPC, quanto ao tempo de permanência da decisão no sítio mantido na Internet, por ausência de efetivo prequestionamento da questão federal, sob o aspecto suscitado pelo autor na peça recursal. Incidência das Súmulas n. 282 e 356-STF. V. Recurso especial do autor parcialmente conhecido e provido nessa parte. Recurso especial da ré não conhecido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, indeferir a preliminar suscitada e conhecer parcialmente do recurso especial do autor e, nessa parte, dar-lhe provimento, restabelecendo o valor da condenação imposta em Primeiro Grau, e não conhecer do recurso especial interposto pela ré, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Fernando Gonçalves.
Notas
Processo em que se discute o direito à indenização por dano moral de  Eduardo Jorge Caldas Pereira (Secretário-Geral da Presidência da  República durante o governo do presidente Fernando Henrique  Cardoso) em razão de matérias veiculadas na Revista Veja, pela  Editora Abril.   Indenização por dano moral aumentada para R$ 150.000,00 (cento e  cinquenta mil reais).
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** *****  SUM(STF)  SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL         SUM:000282 SUM:000356  LEG:FED LEI:005250 ANO:1967 *****  LI-67     LEI DE IMPRENSA         ART:00012 PAR:ÚNICO ART:00075  
Veja
(DANO MORAL - REPARAÇÃO)      STJ - RESP 579157-MT, (DANO MORAL - PUBLICAÇÃO EM "SITE" DA INTERNET)      STJ - AGRG NA APN 442-DF (RT 853/517, RIOBDPPP 39/118)

Um comentário:

Anônimo disse...

A liberdade de opinião e de crítica, especialmente quando se refere a situações que envolvem interesse público, é um esteio da democracia.