sexta-feira, março 30, 2007

Importantíssima sentença a favor do Grêmio

ACAO ORDINARIA Nº 2004.71.00.044045-9/RS
AUTOR
:
GREMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO
:
CLAUDIO LEITE PIMENTEL
REU
:
BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO
:
EDSON BERWANGER
SENTENÇA
Grêmio Foot-ball Porto Alegrense ajuizou a presente ação anulatória com pedido de antecipação de tutela contra o Banco Central, visando a anulação de débitos oriundos do processo administrativo de nº 0001026210.
Aduziu o autor que, em 26 de junho de 2000, foi intimado da instauração do procedimento administrativo de nº 0001026210 para apuração de ilícito cambial de passes de atletas e recebimento de valores por participação em jogos e torneios internacionais, com base no Decreto 23.258/33, art. 6º. Esclareceu que em relação às transações dos atletas André Andrade Vieira e Mauro Galvão a infração foi tipificada no art. 10 do Decreto-lei 9.025/46. Em sua defesa, alegou o autor: a inexistência de base legal para instauração do procedimento administrativo, tendo em vista a expressa revogação do Decreto nº 23.258/33 pelo Decreto sem número de 15 de abril de 1991; a prescrição, sob a alegação de que pelo menos 60% dos fatos apurados teriam ocorrido cinco anos antes da instauração do processo administrativo; a nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa, além do não enfrentamento de diversos fundamentos da defesa e a falta de motivação no arbitramento da sanção; o descabimento da multa aplicada, pela não realização do ilícito cambial e pela desproporcionalidade entre o fato e o valor aplicado - US$ 13.345.092,52 (treze milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, noventa e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e dois centavos, correspondendo a 100% do valor das operações irregulares). Pediu antecipação de tutela para que fosse sobrestado o procedimento administrativo em questão, impedindo a cobrança da multa aplicada. (fls. 02-54). Juntou documentos (fls. 55-320).
Determinada intimação do réu para que se manifestasse a respeito do pedido de antecipação de tutela (fl. 32), alegou não estarem preenchidos os requisitos para sua concessão (fls. 347-351).
Requerido pelo autor o deferimento de segredo de justiça (fls. 325-327), sendo indeferido (fl. 330). Interposto agravo de instrumento com efeito suspensivo (fls. 339-346).
Deferida tutela antecipada (fl. 354). Interposto agravo de instrumento com efeito suspensivo ativo (fls. 360-371), sendo indeferido tal efeito (fl. 372).
Determinada citação (fl. 354), foi apresentada contestação (fls. 373-404). Alegou o réu: a vigência do Decreto 23.258/33, uma vez que possui força de lei e não foi revogado pelo Decreto de 15 de abril de 1991; que o autor não negou as transações realizadas; que o clube somente poderia ter recebido valores do exterior mediante intervenção de banco autorizado a realizar o câmbio; a inocorrência de cerceamento de defesa e da prescrição; a inexistência de violação de princípios. Requereu a apresentação dos contratos de câmbio referentes às transações comercias que deram origem à aplicação da multa pecuniária (fls. 373-404).
Apresentada réplica (fls. 413-430), foram ratificados os termos da inicial e requerida realização de prova pericial, sendo indeferida (fl. 434). Agravo retido interposto (fls. 437-442), recebido (fl. 443) e apresentada contra-razões (fls. 448-451).
Intimado, o réu manifestou-se alegando que não pretende produzir mais provas, porém, requereu a reserva do direito de produzir contra-prova (fl. 433).
Conclusos para sentença, baixaram os autos para remessa à contadoria, de cujo laudo tiveram vista as partes.
Vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Objetiva-se na presente demanda a anulação dos débitos oriundos dos autos de infração lavrados contra a parte autora, em razão do descumprimento da legislação cambial relativamente a transação financeiras envolvendo a venda e aquisição de passes de jogadores, realizadas no período de agosto de 1988 a agosto de 1997.
Evidente que a questão da vigência do Decreto 23.258/33 é prejudicial a todas as demais, porque se não houver ilícitos por falta de norma (princípio da legalidade estrita), por evidente não haverá prescrição ou nulidades no procedimento que visa apurá-los.
O eg. TRF4 firmou, por sua 2ª Seção, competente para enfrentamento da matéria, que aquela normativa não mais vige, em face de sua revogação pelo Decreto de 25 de abril de 1991:
EIAC 2002.71.00.000323-3 UF: RS DJU DATA:22/03/2006 Relator SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. ILÍCITO CAMBIAL. MULTA. FUNDAMENTO LEGAL. NORMA REVOGADA À ÉPOCA DO FATO. DECRETO Nº 23.258/33. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Hipótese em que se verifica a nulidade do processo que acarretou a imposição de multa pela ocorrência do ilícito cambial, uma vez que o fundamento legal da aplicação da sanção - art. 3º do Decreto nº 23.258/33 - não existia à época dos fatos, diante da revogação da norma citada.
- Prevalência do entendimento minoritário, no sentido de que a multa não pode ser exigida do autor, e também quanto aos honorários, por esse tema não ter sido objeto da divergência.
- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido, pelas razões de decidir.
- Embargos infringentes providos.
Assim, com veemente ressalva de entendimento deste juízo -porquanto o Decreto de 33 foi recepcionado pela Constituição de 1988 com força de lei ordinária, e, nessa condição, somente poderia sofrer revogação por meio de legislação de idêntica natureza, em obediência ao pressuposto hermenêutico da hierarquia das leis - é de prestar-se vassalagem àquele entendimento sedimentado, pena mesmo de trabalho intelectual inútil, caso se avançasse na cognição das demais alegações. O "wishfull thinking" do juízo, portanto, é no sentido de que a conspícua procuradoria do BACEN satisfaça adequadamente os pressupostos recursais do Especial, de forma a alterar perante o STJ o paradigma jurisprudencial de nosso Regional.
Honorários cuja fixação deve se desgarrar de percentual sobre o valor da causa, em face de seu milionário valor, conforme pacificou o STJ, por sua 1ª Seção, em incensurável modus decidendi:
REsp 681130 / PR Relator(a) Ministro LUIZ FUX DJ 03.04.2006 p. 241
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DO VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. CABIMENTO.
[...]
3. Redução dos honorários advocatícios arbitrados pela instância ordinária, que fixou a verba honorária no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação, em face da patente inobservância ao disposto no § 4º, do artigo 20, do CPC, segundo o qual "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
4. A Primeira Seção desta Corte, em recente julgado, assentou que:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
1. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
2. Conseqüentemente, a conjugação com o art. § 3º é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal.
3. Pretendesse a lei que se aplicasse à Fazenda Pública a norma do § 3º do art. 20 do CPC, não haveria razão para a lex specialis consubstanciada no § 4º do mesmo dispositivo. 4. Consequentemente, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Precedentes da Corte: REsp 416154, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 25/02/2004; REsp 575.051, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 28/06/2004). 5. Embargos de Divergência a que se nega de provimento." (EREsp 599796/DF, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Relator p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, DJ de 26.09.2005)
5. Como bem asseverou a Fazenda Nacional, "os números envolvidos na demanda dão a expressão da grandeza dos valores envolvidos. A recorrida afirma ter exportado mais de US$ 711.600.000,00 (setecentos e onze milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos), sendo que o compromisso de exportação no programa Befiex atingiria US$ 351.800.000,00 (trezentos e cinqüenta e um milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos). Tendo o acórdão confirmado a r. sentença - que deferia honorários em 10% do valor sobre a condenação - fica claro que o montante dos honorários advocatícios devidos pela União chegará à casa das dezenas de milhões de dólares.(...)"
6. Desta sorte, configurado o excesso da verba honorária, porquanto, "em que pese a diligência dos profissionais que patrocinaram a causa da empresa, a causa não apresenta complexidade capaz de justificar a soma de honorários imposta à União. Além do mais, antes de ser julgada a causa, data venia, o advogado já havia contabilizado as probabilidades de ganhar, tendo em vista que o mérito da demanda é incontroverso: existia o Parecer da PGFN/CAT nº
319/89 reconhecendo o direito ao crédito-prêmio", impõe-se a sua redução.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para fixar os honorários advocatícios em 0,05 (meio por cento) sobre o valor da condenação, como de critério eqüitativo análogo ao previsto no novel § 1º, do artigo 27, da Lei 3.365/41 (redação dada pela Medida Provisória 2.183-56/2001).
[Tab][Tab]Firme nesse diapasão jurisprudencial da seção de Direito Público do STJ (1), e evitando-se assim o enriquecimento sem causa (2) que repugna ao ordenamento e à moral -e levando ainda em consideração que a defesa judicial pouco mais que repetiu os argumentos que já haviam sido expostos quando do procedimento administrativo (3), e também que não houve dilação probatória (4)- fixo os honorários em R$ 80.000,00, quantia que por certo remuneram condigna e proporcionalmente os ilustres e competentes patronos do autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a ação, para decretar a nulidade do procedimento administrativo nº 0001026210 e as penalidades nele impostas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários e custas, aqueles que fixo em R$ 80.000,00.
Sujeita a reexame necessário. P.R.I.
Porto Alegre, 11 de abril de 2006.
Gabriel Menna Barreto von Gehlen
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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