quinta-feira, setembro 07, 2006

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Temos de manter isenção para ter credibilidade. Por isso, não assumiremos posição sobre essa emenda estatutária. Segue a publicação a título de informação. Fonte: sítio oficial do Grêmio

Exposição de Motivos A proposta de alteração parcial dos artigos 56 e 57 do Estatuto Social do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense visa, essencialmente, a garantir a autenticidade e legitimidade do processo eleitoral do Clube. A natural simpatia da clamada eleição direta – escolha da direção pelos sócios do clube – pressupõe uma estabilidade do corpo social que os clubes de futebol do Rio Grande do Sul, entre esses o GRÊMIO, não têm conseguido alcançar. As freqüentes modificações impostas pelas entidades de administração do desporto – CBF e FGF – nos regimes econômicos dos certames disputados têm desestimulado os torcedores a ingressarem no quadro social do Clube em face da unificação dos preços de acesso aos estádios. O GRÊMIO, como tantos outros clubes de seu nível, em face da padronização dos ingressos, vêm, há pelo menos dez anos, enfrentando a volubilidade de seu quadro social em face de uma evidência que não pode superar: objetivamente não há vantagem em ser sócio do Grêmio! Assim, quando convocadas às assembléias gerais, comparecem ao pleito número irrisório de associados. A última realizada, quando foi eleita a atual Diretoria, atraiu menos de 3.000 votantes. Com quorum deste quilate, qualquer assembléia perde legitimidade, diante do insignificante número de sócios em relação à comunidade gremista, que representa mais de 50% da população gaúcha. Por outro lado, o mínimo comparecimento de sócios à Assembléia Geral pode comprometer a legitimidade e a independência da votação por oferecimento de vantagens aos eleitores, em razão do alto valor da marca “GRÊMIO” e o que poderia representar a tentativa de aventureiros em dela se apossar. Casos conhecidos no País têm chegado ao conhecimento do público. Pelo exposto, os signatários, sem retirar da Assembléia Geral a atribuição para a eleição da Diretoria do Grêmio, sugerem que esta competência seja condicionada a existência de, no mínimo, 23.000 sócios habilitados a votar. Se não implementado este quorum mínimo, compete ao Conselho Deliberativo eleger a Diretoria do Clube. O número de sócios proposto não é aleatório: ele decorre de informação prestada por representante do Quadro Associativo, na última reunião do Conselho Deliberativo, constando esse dado na Ata da reunião. E destaca-se, finalmente, que a mudança proposta prevê a reavaliação bianual do número de sócios necessários à eleição da Diretoria pela Assembléia Geral (art. 56 § 2º). Assim se evita a estratificação do número de sócios previsto em “caput” do artigo 56, em atenção a eventuais modificações do quadro social. As alterações propostas acima aos artigos 56 e 57 do Estatuto, são as seguintes: Redação atual: Artigo 56 – Compete exclusivamente à Assembléia Geral - sempre em escrutino secreto: I – eleger o Presidente e os Vice-presidentes, do Grêmio, após a apuração prévia das chapas de que trata o artigo 57 § 2°. Nova redação: Artigo 56 – Compete à Assembléia Geral, sempre que integrada, no mínimo, por vinte e três mil sócios “habilitados” à votação, em escrutínio secreto. Incisos I, II, III sem alteração: § 1º - Não implementado o número previsto no “caput”, caberá ao Conselho Deliberativo eleger o presidente e os vice-presidentes do Grêmio. § 2º - O número mínimo de sócios previsto no “caput” deste artigo será reavaliado bianualmente pelo Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de noventa dias da data estabelecida para a eleição da Diretoria. Renumerar, sem alteração, os demais parágrafos do Artigo 56. Artigo 57 – As eleições para Presidente e Vice-presidente do Grêmio, sempre que implementado o quorum previsto no Artigo 56, serão precedidas de aprovação prévia das chapas, na forma que segue: Incisos: sem alteração. Porto Alegre, 14 de agosto de 2006.

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