É o que estabelece o Estatuto do Grêmio sobre a outorga do diploma de Patrono.
O Regulamento Geral prescreve que pode ser mais de um patrono (já era assim no estatuto anterior) e estabelece as condições para avaliação da prestação dos serviços de excepcional relevância:
CAPÍTULO II
Dos Patronos
Art. 3º - Para a concessão do diploma de Patrono, previsto no Artigo 115 do Estatuto, serão consideradas as seguintes condições para a avaliação da prestação dos serviços de excepcional relevância ao GRÊMIO:
I – possuir conduta inquestionável como cidadão;
II - ser reconhecido por seus procedimentos éticos nas relações humanas;
III – não apresentar qualquer mácula em seu histórico pessoal;
IV – ser reconhecido, na vida profissional, fora do âmbito da entidade, como pessoa de bem e cumpridora de seus deveres sociais;
V - ser brasileiro nato ou naturalizado;
VI - ter prestado serviços não remunerados ao GRÊMIO por, no mínimo, 30 (trinta) anos;
VII – manifestar adequado controle emocional;
VIII - ter ocupado o cargo de Presidente do GRÊMIO ou Presidente do Conselho Deliberativo e Grande Benemérito;
Parágrafo único – O atendimento das condições para avaliação da prestação dos serviços de excepcional relevância ao GRÊMIO será certificado por Parecer prévio da Comissão de Assuntos Legais e Estatutários e da Comissão de Ética.
Um comentário:
Bah. Que novidade.
Engraçado que ninguém está levando isso em consideração.
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