segunda-feira, novembro 23, 2009

Sentença de despejo do posto de gasolina do Olímpico

Comarca de Porto Alegre - 3ª Vara Cível do Foro Central

Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10

Nº de Ordem:

0682 - 2009

Processo nº:

001/1.09.0038038-5

Natureza:

Despejo - Retomada

Autor:

GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE

Réu:

PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.

Juiz Prolator:

MAURO CAUM GONÇALVES

Data:

17/11/2009

1.0) RELATÓRIO:

GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE, qualificado na inicial, ajuizou Ação Ordinária, que nominou como sendo de DESPEJO RETOMADA DE IMÓVEL COMERCIAL, em face de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, igualmente qualificada, alegando que celebrou contrato de locação comercial com a demandada, cujo objeto consistia na utilização do imóvel pela locatária para o fim de instalar um posto de combustíveis, com garagem.

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

A questão controvertida nos autos cinge-se à interpretação da cláusula quinta do contrato de locação comercial firmado entre as partes (fls. 14/18), que diz respeito ao prazo de duração do contrato. Referida cláusula dispõe (fl. 16):

5. – O prazo de duração deste contrato é de 15 (quinze anos), a contar do HABITA-SE fornecido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

Com base em uma interpretação literal do dispositivo, facilmente se concluiria que o término do contrato seria em novembro de 2017 (conforme defende a requerida), visto que a Prefeitura de Porto Alegre somente expediu a Carta de Habitação em 01 de novembro de 2002 (documento de fl. 73).

No entanto, a interpretação literal do dispositivo não me parece a mais justa para o caso dos autos. Isso porque o posto de combustíveis da requerida passou a operar (com exploração daquela atividade lucrativa) em abril de 1994 (fato expressamente admitido pela própria ré na fl. 31), o que significa dizer que a partir dessa data ela passou a explorar a atividade econômica e auferir lucro, concretizando a sua vontade no contrato.

O requerente, a seu turno, durante 15 anos recebeu aluguéis pelos imóveis de sua propriedade, decidindo, ao término do prazo, retomar os imóveis e não renovar o contrato, conforme direito que lhe cabia.

Nota-se, assim, que o contrato cumpriu sua função social e atendeu à vontade de ambas as partes, nos limites da boa-fé objetiva e das intenções outrora expressadas.

Assim sendo, perfeitamente aplicável, à espécie, o art. 112 do CC/2002 (art. 85 do CC/1916):

Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

No caso, entendo que o contrato alcançou seus objetivos e que a interpretação literal da cláusula quinta beneficiaria em excesso a parte ré, o que desvirtuaria o negócio jurídico e traria injustas desvantagens econômicas ao autor.

Quanto à alegação da requerida, no sentido de que parcela do imóvel estaria irregular e, em razão disso, teria havido a demora na entrega do “habite-se” (fl. 87), não comprovou a ré, nos autos, que esse fato a tenha impedido de exercer a atividade comercial e auferir lucro entre os anos de 1994 e 2002. Além disso, as fotografias de fl. 24 demonstram que a ré, inclusive, passou a explorar atividades econômicas não previstas no contrato (abriu uma lancheria e uma loja de conveniências).

Em face do exposto, o pedido do autor procede, integralmente.

3.0) DISPOSITIVO

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE, nos autos da Ação de Despejo que moveu em face de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A , para o fim de:

3.1) decretar a extinção do contrato de locação firmado entre as partes; e

3.2) determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de despejo compulsório.

Sucumbente, arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da requerente, que fixo em R$ 3.500,00, corrigido, forte no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2009.

MAURO CAUM GONÇALVES

Juiz de Direito - 3ª Vara Cível, 1º Juizado

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