Comarca de Porto Alegre - 3ª Vara Cível do Foro Central
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10
Nº de Ordem: | 0682 - 2009 |
Processo nº: | 001/1.09.0038038-5 |
Natureza: | Despejo - Retomada |
Autor: | GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE |
Réu: | PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. |
Juiz Prolator: | MAURO CAUM GONÇALVES |
Data: | 17/11/2009 |
1.0) RELATÓRIO:
GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE, qualificado na inicial, ajuizou Ação Ordinária, que nominou como sendo de DESPEJO RETOMADA DE IMÓVEL COMERCIAL, em face de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, igualmente qualificada, alegando que celebrou contrato de locação comercial com a demandada, cujo objeto consistia na utilização do imóvel pela locatária para o fim de instalar um posto de combustíveis, com garagem.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A questão controvertida nos autos cinge-se à interpretação da cláusula quinta do contrato de locação comercial firmado entre as partes (fls. 14/18), que diz respeito ao prazo de duração do contrato. Referida cláusula dispõe (fl. 16):
5. – O prazo de duração deste contrato é de 15 (quinze anos), a contar do HABITA-SE fornecido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
Com base em uma interpretação literal do dispositivo, facilmente se concluiria que o término do contrato seria em novembro de 2017 (conforme defende a requerida), visto que a Prefeitura de Porto Alegre somente expediu a Carta de Habitação em 01 de novembro de 2002 (documento de fl. 73).
No entanto, a interpretação literal do dispositivo não me parece a mais justa para o caso dos autos. Isso porque o posto de combustíveis da requerida passou a operar (com exploração daquela atividade lucrativa) em abril de 1994 (fato expressamente admitido pela própria ré na fl. 31), o que significa dizer que a partir dessa data ela passou a explorar a atividade econômica e auferir lucro, concretizando a sua vontade no contrato.
O requerente, a seu turno, durante 15 anos recebeu aluguéis pelos imóveis de sua propriedade, decidindo, ao término do prazo, retomar os imóveis e não renovar o contrato, conforme direito que lhe cabia.
Nota-se, assim, que o contrato cumpriu sua função social e atendeu à vontade de ambas as partes, nos limites da boa-fé objetiva e das intenções outrora expressadas.
Assim sendo, perfeitamente aplicável, à espécie, o art. 112 do CC/2002 (art. 85 do CC/1916):
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
No caso, entendo que o contrato alcançou seus objetivos e que a interpretação literal da cláusula quinta beneficiaria em excesso a parte ré, o que desvirtuaria o negócio jurídico e traria injustas desvantagens econômicas ao autor.
Quanto à alegação da requerida, no sentido de que parcela do imóvel estaria irregular e, em razão disso, teria havido a demora na entrega do “habite-se” (fl. 87), não comprovou a ré, nos autos, que esse fato a tenha impedido de exercer a atividade comercial e auferir lucro entre os anos de 1994 e 2002. Além disso, as fotografias de fl. 24 demonstram que a ré, inclusive, passou a explorar atividades econômicas não previstas no contrato (abriu uma lancheria e uma loja de conveniências).
Em face do exposto, o pedido do autor procede, integralmente.
3.0) DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE, nos autos da Ação de Despejo que moveu em face de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A , para o fim de:
3.1) decretar a extinção do contrato de locação firmado entre as partes; e
3.2) determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de despejo compulsório.
Sucumbente, arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da requerente, que fixo em R$ 3.500,00, corrigido, forte no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2009.
MAURO CAUM GONÇALVES
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível, 1º Juizado
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