Venda de jogador de futebol ao exterior: bloqueio de valores em execução fiscal é medida excepcional
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024629-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : GRÊMIO FOOTBALL PORTO-ALEGRENSE
ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS À ÉPOCA DO BLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DA VENDA DE ATLETA DE FUTEBOL PROFISSIONAL AO EXTERIOR. ART. 185-A DO CTN. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. OFERECIMENTO, NO PRAZO LEGAL, DE BEM IMÓVEL À PENHORA. RECUSA ILEGÍTIMA.
1. O fato de existir previsão na Lei 11.345/2006 – recentemente alterada pela Lei nº 11.505/2007 – acerca da possibilidade de parcelamento dos débitos tributários e de FGTS em até 240 meses é desinfluente para o deslinde da controvérsia, isso porque, apesar de já regulamentado o aludido parcelamento pelo Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, não existia qualquer comprovação de que tivesse o executado a ele aderido no momento da determinação do bloqueio dos valores. Com efeito, ainda que o agravante esteja se encaminhando para a adesão ao aludido parcelamento, tal circunstância deverá ser objeto de análise no Juízo da execução, sob pena de subtração de instância.
2. O cerne da controvérsia posta no recurso resume-se a saber se é possível a determinação do bloqueio dos valores provenientes do exterior por conta da alienação de direitos vinculados a atletas de futebol, mesmo diante do oferecimento, no prazo legal, de bem imóvel à penhora pelo executado. Neste passo, importa fixar, desde logo, que em nenhum momento foi ordenada a penhora sobre os ativos financeiros do executado provenientes do exterior. Como deixou claro o Magistrado, trata-se de medida cautelar, tomada com o escopo de resguardo do numerário
eventualmente recebido para, posteriormente, diante da análise dos resultados obtidos com o bloqueio, converter os valores indisponibilizados em penhora ou depósito à disposição do juízo.
3. No que se refere à possibilidade de bloqueio de ativos financeiros do executado, segundo o art. 185-A do CTN, incluído pela LC nº 118, de 2005, os requisitos para tal medida são cumulativos, ou seja, é necessário que (a) exista citação, que (b) seja aguardado o prazo para pagamento ou para apresentação de bens à penhora e que (c) não seja encontrado patrimônio penhorável em nome do devedor. O decreto de indisponibilização de bens constitui medida interventiva no direito de propriedade, razão por que a sua incidência restringe-se aos casos em que, tomadas as
providências necessárias no sentido de encontrar bens do devedor, estas findaram inexitosas.
4. Na hipótese, quando da determinação de bloqueio, sequer havia transcorrido o prazo para pagamento ou apresentação de bens à penhora pelo executado. Tal fato ganha relevo se se considerar que, ainda dentro do prazo legal, efetivamente foi apresentado bem imóvel à penhora. Se é certo que o bem ofertado encontra-se abaixo do dinheiro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, não menos certo é que a penhora de ativos financeiros, como a que incide sobre percentual do faturamento do executado, ou sobre valores que este possua em instituições bancárias, é medida excepcional, apenas se justificando diante da inexistência de outros bens aptos à garantia do Juízo, à semelhança das exigências elencadas pelo artigo 185-A do CTN. Precedentes. Dessa forma, revela-se inviável o bloqueio dos valores a serem recebidos pelo executado provenientes do exterior, ao menos no presente momento processual.
5. A exeqüente não deve ser compelida à aceitação dos bens nomeados à penhora pelo executado. Não obstante, tal recusa deve ser justificada, amparada em argumentos razoáveis que indiquem a inviabilidade de aceitação do bem, tais como a sua imprestabilidade, dificuldades na sua eventual alienação ou mesmo a impugnação ao valor atribuído pelo executado ao bem. No caso, ao menos em princípio, verifica-se a possibilidade de o imóvel ofertado suportar o gravame
da presente execução, porquanto, segundo laudo de avaliação, possui valor suficiente à garantia da execução, mesmo consideradas as penhoras já existentes sobre o bem. Embora tenha a exeqüente expressamente refutado o bem oferecido, o fez sob a alegação de que a substituição da penhora apenas seria admitida por dinheiro ou fiança bancária, segundo dicção do art. 15 da Lei 6.830/80, dispositivo que não se aplica ao presente caso, porquanto não se trata de pedido de substituição de penhora, mas sim de oferecimento de bem em garantia, na forma do art. 9º, III, da LEF.
Dessa forma, não se afigura legítima a recusa manifestada pela exeqüente.
6. Nessa senda, deve se levar em consideração que, se, de um lado, não há olvidar a utilidade e a viabilidade à satisfação do crédito do exeqüente, doutro, a execução deve ser realizada na forma menos gravosa ao devedor, de acordo com a regra consagrada no art. 620 do CPC. Assim, tendo em vista que o bloqueio dos ativos financeiros é medida por assaz gravosa, só devendo ser deferida à mingua de outros meios a garantir o débito, deve ser afastada a aludida indisponibilização. Todavia, não deve o débito ficar a descoberto, devendo, por conseguinte, a penhora recair sobre o bem imóvel indicado pelo executado, pois, dessa forma, restará atendido o binômio satisfação do credor e menor onerosidade ao devedor.
7. Agravo de instrumento provido para afastar o decreto de indisponibilidade exarado nos autos dos executivos fiscais nos 2006.71.00.047301-2 e 2006.71.00.049326-6.
ACÓRDÃO
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