Foi-nos exibida uma apresentação de entidades interessadas no negócio contendo as seguintes informações e opiniões:
- A OAS cria a SPE Proprietária que adquire o terreno (informação)
- A OAS cria a SPE Gestora (informação)
- a SPE Proprietária assina contrato de Direito Real de Superfície por 20 anos com a SPE Gestora (informação)
No término da obra,
- A SPE Proprietária transfere a propriedade do terreno da Arena para o Grêmio, mantendo o Direito Real de Superfície com a SPE Gestora (informação)
- A Grêmio Empreendimentos transfere a propriedade do terreno da Azenha para a SPE Proprietária (informação)
Entre as virtudes do negócio ressalta-se a "solidez da estrutura baseada no Contrato de Direito Real de Superfície" (opinião).
Entre os direitos do Grêmio é apontado:
- Receber a propriedade da nova arena, livre de qualquer ônus, após o término da construção (pretensa informação, na verdade, opinião equivocada conforme será demonstrado).
Entre os direito da OAS se destaca:
- Receber o direito real de superfície da arena pelo prazo de 20 anos, com previsão de pagamento multa/ressarcimento em caso de ruptura (informação)
Essa mesma afirmativa de que a SPE Gestora transfere a propriedade da arena para o Grêmio após a obra.... consta de outras partes da mencionada apresentação.
Surge, então a questão: afinal, de quem será a propriedade da Arena após a conclusão da construção?
Será do Grêmio? Qual o significado da oneração concomitante com o direito real de superfície a favor da OAS Gestora?
Indispensável, para a compreensão dos fundamentos e da conclusão, uma leitura ods dispositivos legais regentes do direito real de superfície, reinstituído, no Brasil, após longuíssimo período de exclusão, pelo denominado Estatuto da Cidade, do qual reproduzimos os principais dispositivos que interessam à análise:
| Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. |
Seção VII
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
(...)
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
(os negritos das transcrições anteriores e posteriores não são do original)
O novo Código Civil (2002) acolheu o direito real de superfície nos seguintes termos:
TÍTULO IV
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
- Enquanto titular do direito de superfície, caberá à Superficiária o direito de explorar a Arena.
- Expirado o prazo da presente Superfície, a Proprietária consolidará em si a propriedade plena do Terreno, com todas as edificações e benfeitorias, sem que seja devido o pagamento de qualquer indenização para a Superficiária.
Essa constatação prejudica o negócio? Não sabemos. Não necessariamente. Mas um fato é indiscutível: quando for votada a matéria todos deverão estar cientes e conscientes de que a propriedade do direito de superfície ( consequentemente das construções, da própria Arena) não será do Grêmio que adquirirá a propriedade plena - terreno mais construções (Arena) - após vinte (20) anos.
A nosso juízo, com todo o respeito, só há uma maneira de provarem que a nossa interpretação não está correta. Seria demonstrar que a expressão "Arena" corresponde à propriedade do terreno e não à propriedade da "construção".
15 comentários:
O artigo do Blog está muito bem fundamentado, indicando inclusive as leis que regem os direitos de superfície. Será absolutamente necessário que os sócios e a torcida em geral sejam devidamente esclarecidos de todos estes pontos "negros" que aparecem todos os dias na imprensa. Uns dizendo que assim que terminar a construção a Arena será transferida para o Grêmio, outros somente daqui a vinte anos. Quem está com a razão? Na segunda versão ficaremos vinte anos sem Estádio? O Presidente Odone e o Antonini devem explicações antes de deixar os cargos. Na verdade o Grêmio quer um Estádio novo, nós sócios também queremos, mas não qa qualquer custo. NÂO PODEMOS ENTRAR NUMA NOVA ISL. Presidente DUDA mande estudar com muito carinho e com todo o cuidado jurídico para não cometer um erro e entregar a Azenha antes de receber a Arena pronta e escriturada para o Grêmio.
Calma muita calma nós queremos a Arena para os gremistas e não para jogar uma ou duas partidas da Copa do Mundo, por isso esquece a data de 15 de janeiro para assinar contrato. Pés no chão DUDA e todo CA e CD.
Era esse o tipo de discussão que deveria ter sido travado no CD, na mídia e em palestras aos associados desde 2006.
Parabéns pelo post esclarecedor. Nos próximos dias, com um volume de trabalho um pouquinho menor e também com a poeira baixada depois da perda do título, esse é o principal assunto a ser tratado.
Em linhas gerais, além do absurdo de querer forçar a mudança do Plano Diretor para a cidade ter que engolir a fórceps espigões na Azenha e no Humaitá alterando dramaticamente o meio ambiente e também o fluxo de energia, do trânsito, da água e do esgoto, podemos concluir que o melhor para o Grêmio e para quase toda a cidade (menos para os empreiteiros especuladores e para seus advogados) seria construir um novo estádio por módulos no lugar do Olímpico.
[]'s,
Hélio
Concordo com a opinião expressa no comentário feito pelo Gremista de Gramado.O bom senso tem que prevalecer.Além disso,a prospecção do mundo em 2020 não justifica a pressa e nem uma corrida bairrista para ver quem sediará jogos na Copa do Mundo de 2014. Acredito com convicção que o Grêmio não deve entrar nesse jogo.Estamos em um patamar mais elevado e devemos valorizar este fato.
Considerando a importância do tema - ARENA, bem como a relevância das informações apresentadas por este blog irmão, o Blog GRÊMIO SEMPRE IMORTAL também o está reproduzindo na íntegra para que os nossos leitores também saibam da situação que se avizinha.
Parabéns pelo post.
sempreimortal.wordpress.com
Reproduzimos o artigo no blog e está tendo uma repercussão excelente.
Parabéns ao autor.
Brilhante !!!
Cláudio Zart
Atenção:
Um grupo de associados gremistas está trabalhado na montagem de uma ação judicial questionando a legitimidade da atual composição do Conselho Fiscal do Grêmio.
Ocorre que o Conselho Fiscal está trabalhando sem dois de seus integrantes eleitos. A saber: Flávio Jacobus que solicitou o seu afastamento e Luiz Onofre Meira, que se afastou para trabalhar no futebol.
Esses associados entendem que, pelo fato do Conselho Fiscal estar descaracterizado em sua composição, conforme preceitua o Art. 97 do Estatuto Social do Grêmio o mesmo não tem a devida legitimidade para a apreciação dos balancetes trimestrais do Clube.
Caso a ação prospere, entendem os associados que a reunião do Conselho Deliberativo marcada para o próximo dia 02 de dezembro terá de ser desmarcada para que, então, seja repostos os membros do Conselho Fiscal através de reunião extraordinária do Conselho chamada exclusivamente para isso.
Acompanhe o Estatuto:
“Art. 97 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da administração financeira do GRÊMIO, será constituídos por 6 (seis) associados, eleitos pelo Conselho Deliberativo para um mandato de 3 (três) anos, sendo um deles o seu Presidente, outro o seu Vice-Presidente e outro o seu secretário.
Art. 98 - ...
§ 2º - Ocorrendo vacância dos cargos, deverá o Conselho Deliberativo proceder à eleição de novo membro, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da vacância.”
galera, sugiro uma passada no Grêmio Sempre Imortal.
A possibilidade de ação contra a realização da reunião do Conselho pegou mesmo.
Eu já to atrás de advogado pra garantir os meus direitos e o cumprimento do estatuto do Clube.
Azar da Arena
QUANTA GENTE MESQUINHA! SÓ PODEM SER COLORADOS.
Azar da Arena, dona Patricia Ulser ???
Azar da Arena ?
Azar de um projeto de centenas de milhões de reais com enormes interesses do Grêmio envolvidos por causa de briga em torno de cargos vagos no Conselho Fiscal ??
Quem sabe a gente começa a colocar os interesses do Grêmio acima dos politicos. o debate começará a ser mais sério e honesto.
Cláudio Zart
Os moderadores do Blog GRÊMIO SEMPRE IMORTAL, envergonhados, o convidam para ler o último post colocado, que trata de ação policial ocorrida DENTRO DO ESTÁDIO OLÍMPICO, que culminou com a prisão de um conselheiro, acusado de ter participado do tiroteio ocorrido recentemente na saída do Estádio.
Venha ler e deixe sua manifestação.
Saudações gremistas.
Moderadores do Blog GRÊMIO SEMPRE IMORTAL
www.sempreimortal.wordpress.com
Bah, lamentável a postura da Sra. Patrícia Ulser! Ela deveria se chamar Patrícia Ulser 100% interesses políticos gremistas.
...ou Patrícia ÚlserA, pela raiva que tem do maior projeto da história do clube...
É desse tipo de torcedor, como a Srta. Patrícia, que o clube definitivamente não precisa: o que coloca seus interesses particulares acima dos do clube.
Esse mesmo tipo de postura por parte de alguns dirigentes já causou um rebaixamento e uma dívida que está sendo paga até hoje pelo Grêmio.
Bah. Só tô esperando pela Patrícia. Quando vier com tudo, com todo aquele HUMOR dele, quer ver.
Patrícia, não perde a esportividade.
Dá uma resposta à altura da tua inteligência privilegiada.
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