quinta-feira, junho 26, 2008

EMPREENDIMENTOS e questões outras

Segundo enquete publicada ao lado, oitenta e quatro por cento (84%) dos nossos leitores votantes optaram pela exigência de que os diretores da Grêmio Empreendimentos sejam executivos profissionais.

O Colunista do Correio do Povo Hiltor Mombach ouviu - segundo ele - "vários conselheiros influentes" e a opinião coincidiu com o resultado esmagador da enquete (enquete na qual somente é permitido votar uma vez durante todo o período). Diz a coluna de Hiltor:


EMPREENDIMENTOS I


Ouvi vários conselheiros influentes. Todos têm convicção de que os diretores remunerados (2) da Grêmio Empreendimentos devem prestar dedicação exclusiva. Mais: que, se for um conselheiro do Grêmio o escolhido como remunerado, deverá pedir exclusão do Conselho Deliberativo. Mais: conselheiro consultivo (vitalício) não pode pedir exclusão.

EMPREENDIMENTOS II

Há o claro entendimento de que a instituição Grêmio estará acima da Grêmio Empreendimentos e que, ao contrário de que muitos querem fazer crer, o estatuto da instituição Grêmio vale no caso de impedimento de remuneração. Ou seja: um conselheiro do clube não pode receber pela Empreendimentos. Pode apenas integrar o seu Conselho de Administração.

Sobre esse tema, com influência sobre outros, também, chamamos a atenção para matérias publicadas neste blog. Parece um tanto longo, mas achamos que nada é demasiadamente longo para quem quer estar bem informado sobre o Grêmio:

Quarta-feira, Março 26, 2008

Vedações a remuneração e antinepotismo

Quem pode ser contratado e quem pode ser remunerado

Art. 92 – Não poderá integrar o Conselho Deliberativo, o Conselho de Administração, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e a Consultoria Técnica quem com o GRÊMIO mantiver relação de emprego ou qual­quer forma de trabalho pessoal remunerado.

Art. 93 – Salvo atleta profissional, é vedada a contratação de funcionários, ou de quaisquer prestadores de serviço em caráter remunerado, de cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de membros do Conselho de Administração, do Conselho Deliberativo e da Gerência Executiva.

Art. 97 – A proibição regulamentar de contratação de parentes não atinge aos contratados anteriormente à entrada em vigor deste Regulamento

Quarta-feira, Março 26, 2008

Novidades do Regulamento Geral

Conselho Fiscal
Consultoria Técnica
e Controladoria
Leia com atenção
Seção VI
Do Conselho Fiscal
Art. 79 – O Conselho Fiscal, eleito na forma do Estatuto do GRÊMIO, será composto de 6 (seis) membros,
escolhidos entre os integrantes do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – Perderá o mandato o Conselheiro Fiscal que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a juízo do Conselho Deliberativo.
Art. 80 – Compete ao Conselho Fiscal as atribuições conferidas pelo Estatuto do GRÊMIO.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal respondem pelos danos resultantes da omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com violação da Lei, do Estatuto ou deste Regulamento.
Seção VII
Da Consultoria Técnica e da Controladoria
Art. 81 – Para atender o disposto no art. 65, XXVI, do Estatuto, o GRÊMIO terá uma Consultoria Técnica, ligada diretamente ao Conselho Deliberativo, formada por 05 (cinco) membros efetivos e 03 (três) suplentes.
§ 1º – Os Consultores serão escolhidos, a cada 3 (três) anos, pelo Conselho Deliberativo, mediante votação secreta, que deverá ser realizada na primeira reunião do Conselho Deliberativo, subseqüente a eleição de seus membros.
§ 2º – Os Consultores poderão ser escolhidos entre Conselheiros e Associados do GRÊMIO, os últimos com, no mínimo, 2 (dois) anos de vínculo com o GRÊMIO, com diploma universitário, e preferencialmente com formação na área contábil, financeira ou administrativa, com conhecimento de futebol.
§ 3º – Para concorrer ao cargo de Consultor o Conselheiro ou Associado deverá ser apresentado por documento, escrito, específico, firmado por, no mínimo, 10 (dez) Conselheiros.
§ 4º – Os nomes que preencherem os requisitos estabelecidos nos dispositivos anteriores serão submetidos ao Conselho Deliberativo, sendo que os 5 (cinco) mais votados serão eleitos como membros efetivos e os subseqüentes como membros suplentes.
§ 5º – Cada Conselheiro votará em um único nome para o cargo de Consultor.
§ 6º – É condição para a eleição que o Consultor efetivo tenha obtido no mínimo 10 (dez) votos na eleição e o Consultor Suplente tenha obtido no mínimo 05 (cinco) votos no mesmo pleito.
§ 7º – Caso todas as vagas não sejam preenchidas, na primeira reunião subseqüente e assim sucessivamente, serão promovidas eleições somente com a finalidade de preencher os cargos ainda vagos.
§ 8º – A convocação de suplentes obedecerá à ordem de prioridade de matrícula social e, supletivamente, de maior idade.
§ 9º – Os Consultores somente podem ser destituídos por voto da maioria simples do Conselho Deliberativo.
§ 10º – O Consultor Suplente somente assumirá a condição de efetivo, em caráter temporário ou definitivo, nas hipóteses de destituição, renúncia ou impossibilidade, previamente comunicada pela Consultor Efetivo ao Presidente do Conselho Deliberativo do GRÊMIO.

Art. 82 – Compete à Consultoria Técnica emitir Parecer prévio sobre negociações do GRÊMIO, que envolvam comprometimento financeiro, renúncia de receitas ou alienação, nos seguintes casos:
I – sempre que demandado pela Presidência do Grêmio, pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Deliberativo;
II – em caráter obrigatório, ainda que não demandado, sempre que o comprometimento financeiro total da transação for igual ou superior a 10% do orçamento do exercício.
Art. 83 – Sempre que uma negociação resultar em comprometimento financeiro total igual ou superior a 10% do orçamento do exercício, deverá o Presidente do Grêmio e o Conselho de Administração, sob pena de responsabilidade pessoal em caso de prejuízo, demandar, obrigatoriamente, parecer prévio da Consultoria Técnica.
§ 1º – A partir da requisição por escrito, acompanhada de toda a documentação necessária à apreciação do negócio, o Parecer deverá ser emitido em, no máximo, 5 (cinco) dias, salvo se a urgência do caso determinar, inequivocamente, que o prazo seja menor, não podendo ser inferior a 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º – A não apresentação do Parecer no prazo assinalado implica na presunção de que este é desfavorável ao negócio, e importa, obrigatoriamente, na destituição dos membros efetivos e suplentes da Consultoria Técnica.
§ 3º – O Parecer será encaminhado, no prazo assinalado, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal.
§ 4º – Os Consultores poderão, a seu critério, requisitar informações complementares ao Gerente Administrativo e Financeiro, que deverá fornecê–las de imediato, ficando sobrestado o prazo de entrega do Parecer, enquanto não entregues os documentos.
§ 5º – Na hipótese de destituição dos membros efetivos e suplentes da Consultoria Técnica pela não apresentação de Parecer, conforme previsto no parágrafo segundo, deste artigo, os novos membros efetivos e suplentes da Consultoria Técnica deverão ser eleitos para completar o mandato dos consultores destituídos na primeira reunião subseqüente do Conselho Deliberativo, obedecidos os critérios previstos no art. 103 e seus parágrafos, deste Regulamento.
Art. 84 – Sempre que se entender do interesse do Grêmio, ainda que a negociação não esteja enquadrada nos limites do dispositivo anterior, poderá o Conselho de Administração do GRÊMIO ou o Presidente do Conselho Deliberativo requerer a manifestação prévia da Consultoria Técnica.
Art. 85 – Se o Parecer da Consultoria Técnica for contrário à realização do negócio, deverá o Conselho de Administração abster–se de realizá–lo, sob pena de responsabilização pessoal em caso de prejuízo.
§ 1º – Entendendo pela realização do negócio mesmo em caso de Parecer negativo ou na hipótese prevista no art. 105, § 2º, poderá o Conselho de Administração convocar extraordinariamente o Conselho Consultivo, para que examine a conveniência da negociação.
§ 2º – Caso o Conselho Consultivo, pela maioria simples de seus membros, opinar favoravelmente à realização do negócio, fica o Conselho de Administração autorizado a celebrá–lo.
Art. 86 – Ressalvada a competência do Conselho Fiscal e da Consultoria Técnica, poderá o Conselho de Administração, com autorização do Conselho Deliberativo, contratar profissional para exercer a função de Controlador.
§ 1º – A escolha do Controlador deverá ser ratificada por voto da maioria simples do Conselho Deliberativo, na primeira reunião ordinária realizada após sua indicação.
§ 2º – A função de Controlador somente poderá ser exercida por profissional com diploma em curso de nível universitário, notório conhecimento de contabilidade e finanças, e experiência prévia de 5 (cinco) anos na área.
Art. 87 – A Controladoria é órgão ligado diretamente ao Conselho de Administração, competindo–lhe, sem prejuízo de outras atribuições que lhes sejam acometidas:
I – promover a integração e facilitar a comunicação entre os diversos órgãos do Grêmio;
II – disseminar o conhecimento e implantar sistemas de informações gerenciais;
III – implantar práticas de planejamento, organização e controle para o GRÊMIO.
IV – emitir relatórios sobre a gestão e administração do Grêmio, levando–os ao conhecimento do Conselho Fiscal.
V – apoiar a implantação e execução do Planejamento Estratégico;
VI – gerir o GRÊMIO em conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes.

Art. 98 – A Consultoria Técnica somente será após a eleição do Conselho Deliberativo a ser realizada em 2007.

Regulamento em vigor desde 02/01/2007

Regulamento aprovado em 28/09/2006.
Em vigor desde 02/01/2007

O Regulamento Geral do Grêmio foi aprovado, por unanimidade, pelo Conselho Deliberativo no dia 28 de setembro de 2006. Após passar por várias comissões, a Comissão que deu a redação final, sob a Presidência do Conselheiro CARLOS ALBERTO BENCKE, era composta dos conselheiros MARCO ANTÔNIO SOUZA, APOLINÁRIO KREBS CARDOSO, PAULO LUZ, ANTÔNIO VICENTE MARTINS e RICARDO FREITAS LIMA.

REGULAMENTO
CAPÍTULO I
Do alcance e objetivos do Regulamento
Art. 1º — O GRÊMIO FOOT - BALL PORTO ALEGRENSE, que no presente diploma será chamado GRÊMIO, rege-se pelas normas de seu Estatuto e deste Regulamento, que passa a ser norma cogente e de aplicação imediata nas relações do GRÊMIO, na forma do artigo 119 do Estatuto.
Art. 2º — São objetivos deste Regulamento:
I — regulamentar normas do Estatuto;
II — disciplinar as relações no GRÊMIO com a especificação das competências dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Gerência Executiva, além da criação de órgãos com funções de Consultoria e Controle Interno;
III – dar ao GRÊMIO instrumentos de comunicação interna e externa e de organização administrativa;
Art. 99 – Este Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil do ano subseqüente a sua aprovação.
Obs. Esse Regulamento contém uma série de novidades algumas delas sendo completamente esquecidas. Para não dizer descumpridas.

Quinta-feira, Março 20, 2008

Regulamento Geral: Você sabia?

Você sabia que o Grêmio tem um Regulamento Geral que é complementar ao Estatuto e regulamenta esse mesmo Estatuto? O texto, até hoje, não foi divulgado a não ser a Subseção V cujo teor encontramos no site http://www.gremiosempre.com.br/ conforme transcrito abaixo. O site afirma que o texto "não cairá no esquecimento" .
Não cairá no esquecimento...
Regulamento Geral do Grêmio
Subseção V
Gerência de Planejamento e Controle

Art. 46 – À Gerência de Planejamento e Controle compete coordenar e conduzir o Plano Estratégico do GRÊMIO, divulgando e monitorando seu andamento, execução e resultados, bem como promover, sempre que necessária, sua revisão total ou parcial, ouvido o Conselho de Administração do GRÊMIO.

Parágrafo único – O Plano Estratégico, aprovado pelo Conselho Deliberativo, será obrigatoriamente implementado no respectivo período de validade, promovendo-se, periodicamente, no prazo máximo de dois anos, revisões, segundo metodologia consagrada, a serem, igualmente, aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

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