art. 57
§ 1º. As chapas deverão ser registradas na Secretaria do GRÊMIO no mês de setembro do ano das eleições, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do anúncio convocatório da Assembléia Geral.
§ 2º. As eleições para Presidente e Vice- Presidentes do GRÊMIO serão precedidas de aprovação prévia das chapas, na forma que segue:
I – o Conselho Deliberativo se reunirá para aprovação das chapas concorrentes à eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes do GRÊMIO, observado o seguinte:
(...)
c) será considerada aprovada a chapa que obtiver por 30% (trinta por cento) dos votos dos presentes, no mínimo.
II – caso nenhuma das chapas inscritas alcance o quociente mínimo de aprovação, proceder-se-á, de imediato, nova votação, em que somente concorrerão as 2 (duas) chapas que tiverem obtido o maior número de votos;
(...)
IV – ultimada a aprovação pelo Conselho Deliberativo, a Assembléia Geral se reunirá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes do GRÊMIO.
V – se apenas uma chapa for aprovada, o Presidente do Conselho Deliberativo a aclamará eleita, dispensada, nesse caso, a realização de eleição pela Assembléia Geral.
Art. 58. A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – Em sessão ordinária:
a) a cada dois anos, na segunda quinzena de outubro, para eleger o Presidente e os Vice-Presidentes do GRÊMIO, exceto quando houver apenas uma chapa aprovada pelo Conselho Deliberativo;
§ 2º. As eleições para Presidente e Vice- Presidentes do GRÊMIO serão precedidas de aprovação prévia das chapas, na forma que segue:
I – o Conselho Deliberativo se reunirá para aprovação das chapas concorrentes à eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes do GRÊMIO, observado o seguinte:
(...)
c) será considerada aprovada a chapa que obtiver por 30% (trinta por cento) dos votos dos presentes, no mínimo.
II – caso nenhuma das chapas inscritas alcance o quociente mínimo de aprovação, proceder-se-á, de imediato, nova votação, em que somente concorrerão as 2 (duas) chapas que tiverem obtido o maior número de votos;
(...)
IV – ultimada a aprovação pelo Conselho Deliberativo, a Assembléia Geral se reunirá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes do GRÊMIO.
V – se apenas uma chapa for aprovada, o Presidente do Conselho Deliberativo a aclamará eleita, dispensada, nesse caso, a realização de eleição pela Assembléia Geral.
Art. 58. A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – Em sessão ordinária:
a) a cada dois anos, na segunda quinzena de outubro, para eleger o Presidente e os Vice-Presidentes do GRÊMIO, exceto quando houver apenas uma chapa aprovada pelo Conselho Deliberativo;
Art. 69. O Conselho Deliberativo, convocado pelo seu Presidente, reunir-se-á:
I – Ordinariamente:
(...)
f) a cada 2 (dois) anos, na primeira quinzena do mês de outubro, para aprovar as chapas que concorrerão aos cargos de Presidente e de Vice- Presidentes do GRÊMIO;
I – Ordinariamente:
(...)
f) a cada 2 (dois) anos, na primeira quinzena do mês de outubro, para aprovar as chapas que concorrerão aos cargos de Presidente e de Vice- Presidentes do GRÊMIO;
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