DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de denúncia, formulada pelo Ministério Público Federal,
contra as seguintes pessoas, pela prática dos fatos delituosos indicados:
1. PAULO JORGE SARKIS -
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO
EM DISPENSA DE LICITAÇÃO), por três vezes na forma do art. 69 do Código
Penal, agravada pelo art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93;
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30, CP,
(PECULATODESVIO) por cinqüenta e três vezes na forma do art. 69 do Código
Penal;
- art. 317, caput, do Código Penal (CORRUPÇÃO PASSIVA); art.
333, caput, do Código Penal (CORRUPÇÃO ATIVA);
2. DARIO TREVISAN DE ALMEIDA
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO
EM DISPENSA DE LICITAÇÃO), por três vezes na forma do art. 69 do Código
Penal, agravada pelo art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93;
- art. 312, caput, do Código Penal c/c arts. 29 e 30
PECULATODESVIO), por cinqüenta e três vezes, na forma do art. 69 do Código
Penal;
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA);
- art. 317, caput, do Código Penal (CORRUPÇÃO PASSIVA), por
duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 333, caput, do Código Penal (CORRUPÇÃO ATIVA);
3. ROSMARI GREFF ÁVILA DA SILVEIRA
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 312, caput, do Código Penal c/c arts. 29 e 30
(PECULATODESVIO), por cinqüenta e três vezes, na forma do art. 69 do Código
Penal;
- art. 305, caput, do Código Penal (SUPRESSÃO DE DOCUMENTO);
4 JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO), por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 312, caput, do Código Penal c/c arts. 29 e 30
(PECULATODESVIO), por cinqüenta e três vezes, na forma do art. 69 do Código
Penal;
- art. 333, caput, do Código Penal (CORRUPÇÃO ATIVA), por cinco
vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA);
- todos os fatos acrescidos da AGRAVANTE (DIREÇÃO) do art. 62, I,
do Código Penal;
5. FERDINANDO FRANCISCO FERNANDES
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO), por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 312, caput, do Código Penal c/c arts. 29 e 30
(PECULATODESVIO), por cinqüenta e três vezes, na forma do art. 69 do Código
Penal;
- art. 333, caput, do Código Penal (CORRUPÇÃO ATIVA), por cinco
vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA);
- todos os fatos acrescidos da AGRAVANTE (DIREÇÃO) do art. 62, I,
do Código Penal;
6. DENISE NACHTIGALL LUZ
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO);
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por quarenta e sete vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
7. FERNANDO FERNANDES
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO), por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por cinqüenta e três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 333, caput, do Código Penal (CORRUPÇÃO ATIVA), por cinco
vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA);
8. FRANCENE FABRÍCIA FERNANDES PEDROZO
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO), por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por cinqüenta e três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
9. LENIR BEATRIZ DA LUZ FERNANDES
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO), por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por cinqüenta e três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
10. EDUARDO WEGNER VARGAS
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 312, caput, do Código Penal (PECULATO-DESVIO), por quatro
vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
11. LAIR ANTÔNIO FERST
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO), por duas vezes, na forma do art. 69 do Código
Penal;
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por cinqüenta e três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 333, caput, do Código Penal (CORRUPÇÃO ATIVA), por duas
vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 158, §1º, do Código Penal (EXTORSÃO);
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), por nove
vezes, na forma do art. 69 do Código Penal e inúmeras vezes na forma do art. 71
do Código Penal;
- todos os fatos acrescidos da AGRAVANTE (DIREÇÃO) do art. 62, I,
do Código Penal;
12. FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA FRAGA
- art. 158, §1º, do Código Penal (EXTORSÃO);
13. ALFREDO PINTO TELLES
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO), por duas vezes, na forma do art. 69 do Código
Penal;
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por quarenta e duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), por seis
vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, e inúmeras vezes na forma do art. 71
do Código Penal;
14. ELCI TERESINHA FERST
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO);
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por quarenta e duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), por três
vezes, na forma do art. 69 do Código Penal e inúmeras vezes na forma do art. 71
do Código Penal;
15. ROSANA CRISTINA FERST
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO), por duas vezes, na forma do art. 69 do Código
Penal;
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por quarenta e duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), por quatro
vezes, na forma do art. 69 do Código Penal e inúmeras vezes na forma do art. 71
do Código Penal;
16. MARCO AURÉLIO DA ROSA TREVIZANI
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por quarenta e duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA) por inúmeras
vezes na forma do art. 71 do Código Penal;
17. EDUARDO REDLICH JOÃO
- 312, caput, do Código Penal (PECULATO-DESVIO), por quarenta e
duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA) por inúmeras
vezes na forma do art. 71 do Código Penal;
18. CARLOS DAHLEM DA ROSA
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO), por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por cinqüenta e três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 333, caput, do Código Penal (CORRUPÇÃO ATIVA), por duas
vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
19. LUIZ PAULO ROSEK GERMANO
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO);
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por quarenta e sete vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 333, caput, do Código Penal (CORRUPÇÃO ATIVA);
20. LUCIANA BALCONI CARNEIRO
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO);
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por cinqüenta e três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA);
21. MARILEI DE FÁTIMA BRANDÃO LEAL
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 312, caput, do Código Penal c/c arts. 29 e 30
(PECULATODESVIO), por quatro vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA);
22. DAMIANA MACHADO DE ALMEIDA
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por quatro vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA);
23. FERNANDO OSVALDO DE OLIVEIRA JÚNIOR
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 312, caput, do Código Penal, c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por quatro vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA);
24. CARLOS UBIRATAN DOS SANTOS
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, caput, Lei nº 8.666/93 (DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO), por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, agravada pelo
art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93;
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por quarenta e sete vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), por duas
vezes, na forma do art. 69 do Código Penal e inúmeras vezes na forma do art. 71
do Código Penal;
- art. 317, caput, do Código Penal (CORRUPÇÃO PASSIVA);
25. PATRÍCIA JONARA BADO DOS SANTOS
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO);
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por quarenta e sete vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), por duas
vezes, na forma do art. 69 do Código Penal e inúmeras vezes na forma do art. 71
do Código Penal;
26. NILZA TEREZINHA PEREIRA
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO);
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por quarenta e sete vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), por três
vezes, na forma do art. 69 do Código Penal e inúmeras vezes na forma do art. 71
do Código Penal;
27. HERMÍNIO GOMES JÚNIOR
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, caput, Lei nº 8.666/93 (DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO), por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, agravada pelo
art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93;
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por quarenta e sete vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), por duas
vezes, na forma do art. 69 do Código Penal e inúmeras vezes na forma do art. 71
do Código Penal;
- art. 317, caput, do Código Penal (CORRUPÇÃO PASSIVA);
28. PEDRO LUIS SARAIVA AZEVEDO
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO);
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por quarenta e sete vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), por duas
vezes, na forma do art. 69 do Código Penal e inúmeras vezes na forma do art. 71
do Código Penal;
29. ALEXANDRE DORNELES BARRIOS
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, caput, Lei nº 8.666/93 (DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO), por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, agravada pelo
art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93;
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA) duas vezes
na forma do art. 69 do Código Penal;
30. FLÁVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, caput, Lei nº 8.666/93 (DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO), agravada pelo art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93;
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por onze vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 317, caput, do Código Penal (CORRUPÇÃO PASSIVA);
- art. 316, caput, do Código Penal c/c 29 (CONCUSSÃO);
31. ANTÔNIO DORNÉU CARDOSO MACIEL
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO), agravada pelo art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93;
- art. 317, caput, do Código Penal (CORRUPÇÃO PASSIVA), c/c
arts. 29 e 30 do mesmo codex;
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por sete vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
32. GILSON ARAÚJO DE ARAÚJO
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 317, caput, do Código Penal (CORRUPÇÃO PASSIVA);
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA);
33. LUIS CARLOS DE PELEGRINI
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO), por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal,
agravada pelo art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93;
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29 e 30 (PECULATODESVIO),
por cinqüenta e três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 317, caput, do Código Penal (CORRUPÇÃO PASSIVA);
34. RONALDO ETCHECHURY MORALES
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO), por duas vezes, na forma do art. 69 do Código
Penal, agravada pelo art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93;
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por quarenta e sete vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
35. RUBEM HOHER
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO), por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal,
agravada pelo art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93;
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por cinqüenta e três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 317, caput, do Código Penal (CORRUPÇÃO PASSIVA), c/c
arts. 29 e 30 do mesmo codex;
- art. 333, caput, do Código Penal (CORRUPÇÃO ATIVA);
- todos os fatos acrescidos da AGRAVANTE (DIREÇÃO) do art. 62, I,
do Código Penal;
36. RICARDO HOHER
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO), por duas vezes, na forma do art. 69 do Código
Penal;
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por quarenta e sete vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
37. RAFAEL HOHER
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29 e 30 (PECULATODESVIO),
por quatro vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
38. SILVESTRE SELHORST
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO), por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por cinqüenta e três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
- art. 317, caput, do Código Penal (CORRUPÇÃO PASSIVA), c/c
arts. 29 e 30 do mesmo codex;
- art. 333, caput, do Código Penal (CORRUPÇÃO ATIVA);
- todos os fatos acrescidos da AGRAVANTE (DIREÇÃO) do art. 62, I,
do Código Penal;
39. HÉLVIO DEBUS OLIVEIRA SOUZA
- t. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO);
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por sete vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
40. LUIZ GONZAGA ISAIA
- art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA);
- art. 89, parágrafo único, Lei nº 8.666/93 (LOCUPLETAMENTO EM
DISPENSA DE LICITAÇÃO);
- art. 312, caput, do Código Penal c/c 29/30 (PECULATO-DESVIO),
por sete vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;
41. LUIS FELIPE TONELLI DE OLIVEIRA
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), por
inúmeras vezes, na forma do art. 71 do Código Penal;
42. SÉRGIO DE MORAES TRINDADE
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), por
inúmeras vezes, na forma do art. 71 do Código Penal;
43. JORGE ALBERTO VIANA HOSSLER
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), por duas
vezes, na forma do art. 69 do Código Penal e inúmeras vezes na forma do art. 71
do Código Penal
44. CENIRA MARIA FERST FERREIRA
- art. 299 do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), por três
vezes, na forma do art. 69 do Código Penal e inúmeras vezes na forma do art. 71
do Código Penal.
Vieram os autos conclusos.
Passo à analisar a viabildade da pretensão acusatória.________
1. Do recebimento da denúncia
O recebimento da pretensão acusatória, formulada pelo Ministério
Público por intermédio da denúncia, demanda aferição de sua viabilidade, ou,
contrario sensu, a não-ocorrência de alguma das situações que podem conduzir à
sua rejeição, na forma do art. 43 do CPP:
Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei
para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição da denúncia ou queixa não
obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou
satisfeita a condição.
Especialmente, portanto, deve-se verificar se os fatos indicados
constituem crime e, mais, se há indícios de autoria suficientes para impor aos
denunciados a condição de legitimados passivos em face da ação penal.
Por ocasião da deflagração da denominada "fase ostensiva" da
Operação Rodin, dada a necessidade de medidas de cunho investigativo
dependentes de autorização judicial, proferi decisão na qual já reconheci a
presença de materialidade de diversos delitos, bem como indícios de autoria.
Não obstante, penso ser o caso de avaliar, ainda que sucintamente,
tais elementos novamente. De um lado, porque a decisão que admite o
processamento da ação penal tem cunho bastante mais severo do que aquela
proferida no curso da investigação. De outro, porque novos elementos foram
trazidos aos autos, e, mais, algumas pessoas, que inclusive não haviam sido
indiciadas pela autoridade policial, foram incluídas no rol de denunciados.
Passo a analisar, pois, a pretensão acusatória, com o fito de indicar a
viabilidade de processamento da ação penal.
1.1. Dos potenciais ilícitos penais
No que tange às irregularidades verificadas, com possíveis e sérias
repercussões no âmbito penal, penso não ter havido, desde então, por força do
desdobramento das investigações, grandes modificações no quadro já então
desenhado, pelo que remeto à fundamentação anteriormente tecida.
A presente ação penal, resultado da denominada "Operação Rodin",
tem como foco central supostos ilícitos penais verificados no âmbito das relações
contratuais entabuladas entre a FATEC, e posteriormente a FUNDAE - ambas
fundações de apoio à UFSM -, e o DETRAN/RS, para fins de prestação de
serviços relacionados aos exames práticos e teóricos de direção veicular no
Estado do Rio Grande do Sul.
As condutas ilícitas verificadas giram em torno de uma fraude central,
qual seja a da contratação, por órgãos públicos, mediante dispensa de licitação,
das Fundações de Apoio vinculadas a Universidade Federal de Santa Maria,
supostamente amparada no art. 24, XIII, da Lei 8.666, para a realização de
atividades diversas, cuja realização, todavia, é incumbida a terceiros, aos quais se
repassa praticamente toda a remuneração percebida (muitas vezes valores
expressivos, em contrapartida por serviços pífios, a indicar superfaturamento),
repasse este que beneficia financeiramente, de forma direta ou indireta, os
próprios responsáveis pela contratação (titulares ou responsáveis pelos órgãos
públicos) e subcontratação (integrantes das Fundações de Apoio) e, ainda,
lobistas que conseguem obter o contrato.
Em outras palavras, ocorre um ajuste prévio, no qual pessoas com
grande influência política (lobistas) conseguem obter junto a órgãos públicos, para
as Fundações de Apoio, contratos para prestação de determinados serviços.
Contratadas, sem licitação, as Fundações subcontratam empresas e pessoas para
realização dos serviços, superfaturados, de forma a beneficiar, primeiramente, os
próprios lobistas, e, ainda, também os dirigentes do órgão contratador e das
fundações.
É evidente o mecanismo de burla à regra geral de licitação para as
contratações a serem estabelecidas pelo Poder Público, especialmente quando se
vê a criação de mecanismos de triangulação do dinheiro público obtido nas
relações contratuais em questão de forma a acabar nas mãos dos próprios
responsáveis pela mesma. Verifica-se que o "lobby" se vale do recurso à
reputação da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), irradiada sobre suas
Fundações de Apoio, para obtenção dos contratos públicos, em cujo preço são
embutidos, além do valor do próprio serviço, a "remuneração" dos lobistas, pela
obtenção do contrato, e, em muitas situações, o superfaturamento, também
destinado a corromper funcionários públicos.
Nota-se, por outro lado, que após a contratação das fundações de
apoio, e direcionamento da atividade para a subcontratação e empresas privadas,
poucas eram as atividades por estas desempenhadas, não obstante absorvessem
parcela substancial dos recursos. Há fortes indícios de que ditas empresas
destinavam os recursos para a manutenção do esquema criminoso, com
pagamento de valores a título de "propina" para servidores públicos estaduais e
federais responsáveis pela efetivação e operacionalização do esquema, no âmbito
do DETRAN/RS e da Universidade Federal de Santa Maria, bem como para o
locupletamento ilícito dos demais envolvidos. Registra-se, ainda, a grande
ingerência das empresas subcontratadas dentro das próprias Fundações de
Apoio, revelando-se nítida sobreposição de interesses privados sobre o interesse
público, chegando mesmo a ditar a forma de sua contratação e os valores de sua
remuneração.
A partir de tal ilicitude central (crimes contra licitações), diversas
outras se irradiam, tangenciando especialmente crimes contra a administração
pública e contra o patrimônio.
A primeira fase da operação do esquema inicia-se, assim, com a
contratação, sem licitação, da Fatec para a prestação de serviços ao Detran/RS.
Conforme deflui dos autos, até o ano de 2003, o Detran Rio Grande
do Sul efetuava seus exames por intermédio da Fundação Getúlio Vargas (FGV),
contratada para prestar serviços de "exames práticos e teóricos de direção
veicular". Todavia, mesmo na iminência do término do contrato, e dispondo de
tempo suficiente para licitar o serviços, a autarquia, na época presidida por Carlos
Ubiratan dos Santos, e tendo como diretor administrativo-financeiro Hermínio
Gomes Júnior, deixou de efetivar o devido procedimento licitatório. Foi
contratada, então, sem licitação (com base no art. 24, IV, da Lei 8.666/93 - "casos
de emergência ou calamidade pública"), a Fatec (hoje Fateciens), fundação de
apoio à UFSM, em cuja administração a Reitoria de tal instituição universitária
tinha grande relevo, especialmente por intermédio de seu Reitor, na época Paulo
Jorge Sarkis.
Obtido o contrato, assume como seu coordenador, na FATEC, Dario
de Almeida Trevisan, que desenvolveu o projeto intitulado "Trabalhando pela
Vida", junto à UFSM, que dá suporte ao Projeto Detran.
Esgotado o prazo para a contratação emergencial, de 180 dias, foi
firmado novo contrato entre o DETRAN e a FATEC, também com dispensa de
licitação, desta vez amparada no art. 24, XIII da Lei 8.666, que a possibilita
quando em favor de insti tuição brasileira incumbida regimental e estatutariamente
da pesquisa, do ensino, ou do desenvolvimento institucional.
Constam nos autos elementos que indicam que, por detrás dessa
contratação, estaria desenhada a seguinte situação:
1) A família Fernandes (sob a liderança de José Antônio
Fernandes, diretamente assessorado por seus filhos Ferdinando Francisco
Fernandes, além da participação ativa de sua nora Denise Nachtigall Luz,
esposa de Ferdinando, e ciência e participação de sua filha Francene Fernandes,
de sua esposa Lenir Beatriz da Luz Ferandes), valendo-se de seus contatos
políticos, oferecia vantagem ilícita a gestores públicos responsáveis pela
contratação de serviços mediante dispensa de licitação, com a condição de que a
contratação se realizasse em favor da fundação de apoio à UFSM.
2) Os contatos iniciais, para tanto, deram-se com Lair Antônio
Ferst, empresário lobista que tinha grande poder junto ao DETRAN/RS, por conta
de sua vinculação a seu diretor-presidente, Carlos Ubiratan dos Santos. Lair
também mantinha vinculação com Carlos Dahlem da Rosa.
3) A proposta de contratação, nos moldes relatados, envolvia a
subcontratação dos serviços das empresas vinculadas, direta ou indiretamente,
aos envolvidos (que faziam parte da estrutura criminosa).
4) A atividade contava com a participação do então Reitor da
Universidade Federal de Santa Maria, Paulo Jorge Sarkis, que apresentava a
instituição como parceira da Fatec na prestação dos serviços, a garantir-lhe assim
credibilidade técnica para a contratação.
5) À frente da participação da Fatec, situava-se seu Secretário
Executivo, Silvestre Selhorst, que mantinha vinculação de amizade com Paulo
Jorge Sarkis e José Antônio Fernandes, contando com o apoio dos servidores
públicos da UFSM que atuaram, no período, como presidentes e diretores da
fundação, Ronaldo Etchechury Morales e Luís Carlos de Pelegrini.
Estabelecido o modus operandi, a efetivação do esquema criminoso,
iniciada em meados do ano de 2003, teria envolvido a oferta, por José Antônio
Fernandes, unido a Lair Ferst, de vantagem ilícita a Paulo Jorge Sarkis e Dario
Trevisan de Almeida, para que praticassem atos administrativos necessários a
que a UFSM pudesse dar suporte e participar da contratação da Fatec pelo
Detran. Em seguimento, prometeram vantagem indevida a Carlos Ubiratan dos
Santos e Hermínio Gomes Júnior, para a obtenção da contratação.
Contratada a Fatec, em julho de 2003, a fundação terceirizou boa
parte da execução do Projeto, subcontratando quatro empresas chamadas
sistemistas, que juntas perceberam em torno de 40% dos valores brutos obtidos
no contrato entabulado com o Detran, quais sejam:
1) A empresa Pensant Consultores, pertencente à família Fernandes, tendo
como sócios José Antônio Fernandes e seus filhos Ferdinando Fernandes e
Fernando Fernandes. Percebia 9,59% dos recursos.
2) A empresa Rio Del Sur, que tem como sócias, dentre outros, Rosana Cristina
Ferst e Cenira Maria Ferst Ferreira, irmãs de Lair Ferst. Percebia 9,45% dos
recursos.
3) A empresa Newmark Tecnologia da Informação, Logística Marketing que
tem dentre seus sócios Elci Terezinha Ferst, irmão de Lair Ferst, e Alfredo
Pinto Telles, seu cunhado (companheiro de Elci). Percebia 13,77% dos recursos.
4) A empresa Carlos Rosa Advogados Associados, que tem como sócio Carlos
Dahlem da Rosa, e que tinha vinculação com Luiz Paulo R. Germano
(conhecido como Buti), dentre outros (escritório de advocacia e pessoas que,
como indicam os documentos e áudios, mantinham grande vinculação com o
antigo diretor do Detran, Carlos Ubiratan dos Santos. Percebia 5,67% dos
recursos.
A despeito, todavia, da contratação das sistemistas para execução
do contrato, sua efetiva operação foi atribuída à Universidade Federal de Santa
Maria (UFSM), instituição com estrutura para suportar adequadamente o objeto do
contrato.
De fato, a Fatec contratou a UFSM para, por intermédio de um
projeto institucional, vinculado à Reitoria, fornecer o suporte necessário
para a realização de atividades que o Detran havia exigido na contratação
(conforme dois contratos, contemporâneos ao primeiro contrato
emergencial do Detran com a Fatec, em julho de 2003, e ao segundo, em
dezembro de 2003).
Relevante sinalar que valores expressivos foram revertidos, pela
FATEC, às empresas sistemistas. Segundo dados fornecidos pela Receita
Federal, entre os anos de 2002 a 2006, os valores foram os seguintes:
SISTEMISTA
REPASSE - R$
NEW MARK TECNOLOGIA
10.083.905,75
PENSANT
8.996.867,12
RIO DEL SUR ENGENHARIA
8.241.975,67
CARLOS ROSA ADVOGADOS
4.146.626,67
Valores similares são apontados pela Informação Técnica MP/TC nº
74, onde constam tabelas descritivas dos valores pagos pela Fatec às sistemistas.
Cabe destacar:
1) que todas as empresas sistemistas tiveram uma expressiva
participação nos recursos vinculados à contratação em questão, sendo que entre
2003 e 2006 receberam, em conjunto, R$ 31 mi lhões.
2) a UFSM teria gastos, entre 01/2005 e 12/2008, da ordem de R$
953.664,00 para desenvolver o projeto em questão, portanto valores
extremamente menores que os percebidos pelas quatro sistemistas.
3) nada obstante tendo recebido muito menos que as sistemistas, as
atribuições da UFSM eram sobremaneira mais importantes que as das primeiras
(já que os serviços destas, de consultoria e supervisão, eram acessórios).
Afigura-se, pois, extremamente alta a probabilidade de que tais
empresas somente tenham sido contratadas pela FATEC para a "execução" do
Projeto DETRAN para alimentar um esquema de pagamentos aos lobistas (família
Fernandes e Lair Ferst) e, ainda, de propinas (pela via do escritório de advocacia
com vínculos com o então presidente do DETRAN, Carlos Ubiratan, e ainda por
triangulação de valores cruzando por empresa sistemista).
Nessa linha, segundo o Ministério Público Federal:
1) Os cerca de 10% destinados à Pensant Consultores Ltda.
seriam destinados ao pagamento de José Antônio Fernandes e seus familiares,
Ferdinando Francisco Fernandes, Denise Nachtigall Luz, Fernando
Fernandes, Francene Fabrícia Fernandes Pedrozo e Lenir Beatriz da Luz
Fernandes, bem como ao pagamento de vantagens indevidas a servidores
públicos integrantes do quadro da UFSM, especialmente Paulo Jorge Sarkis.
Nesse sentido, constatou-se a contratação de empresas da família
do então Reitor da UFSM, Paulo Jorge Sarkis, pela Pensant. Foi contratada a
empresa de sua esposa e filhos (Sarkis Engenharia Estrutural), para a qual a
Pensant repassou, nos anos de 2004 e 2005, cerca de R$ 74.000,00. Ademais,
outra empresa da família Sarkis também vem possivelmente sendo beneficiária do
esquema, recebendo recursos diretamente da FATEC, qual seja a World Travel
Turismo Ltda.
2) Os cerca de 6% destinados ao escritório de advocacia Carlos
Rosa Advogados Associados destinava-se ao estabelecimento e manutenção
da estrutura de distribuição de propina, tendo como contrapartida o
enriquecimento ilícito de seu titular.
3) Os cerca de 10% destinados à Rio Del Sur - Auditoria e
Consultoria Ltda., teria visado, precipuamente, à remuneração indevida de Lair
Ferst e seus familiares (Alfredo Pinto Telles, Elci Teresinha Ferst, Rosana
Cristina Ferst e Cenira Maria Ferst Ferreira).
4) Os cerca de 14% destinados à Newmark Tecnologia da
Informação, Logística e Marketing Ltda. teriam como destino o pagamento de
"propina" para os dirigentes do Detran/RS, Carlos Ubiratan dos Santos e
Hermínio Gomes Jr.
Nesse sentido, importante frisar que indícios constantes nos autos
indicam a possibilidade de que, para percepção dos valores, os dois dirigentes
tenham criado empresas titularizadas por "laranjas", ambas contratadas pela
Newmark Tecnologia da Informação, Logística e Marketing Ltda.:
a) Carlos Ubiratan dos Santos teria se valido da empresa NT
Pereira, cuja titular fictícia é Ni lza Terezinha Pereira, amiga da família, mas
efetivamente administrada por Patrícia Jonara Bado dos Santos, esposa de
Ubiratan. Diversos elementos indicam que, na realidade, a empresa seria de
Patrícia e de Carlos Ubiratan, existindo somente em proveito dos mesmos. Para
sua criação, teriam tido participação Lair Ferst e Marco Aurélio da Rosa
Trevizani, técnico contábil que prestava serviços para as empresas da família
Ferst e que também o fazia para a NT Pereira.
b) Hermínio Gomes Júnior teria se valido da empresa P.L.S.
Azevedo, cujo titular fictício é Pedro Luís Saraiva de Azevedo, cunhado de
Hermínio. Também aqui, para a constituição da empresa, teriam obrado Lair Ferst
e Marco Aurélio da Rosa Trevizani.
A "propina" seria, assim, repassada por meio de tais empresas, cuja
propriedade, de fato, seria dos dirigentes do Detran, acima mencionados.
Em seguimento, as firmas individuais NT Pereira e P.L.S. Azevedo,
juntamente com a Newmark Tecnologia e com Alfredo Pinto Telles (cunhado
de Lair Ferst), constituíram a Newmark Serviço da Inteligência e Informação
Ltda., supostamente para evitar a tributação incidente sobre a "propina", que a
partir de então dar-se-ia a título de "distribuição de lucros aos sócios".
Veja-se, a respeito, o episódio em que a NT Pereira, em 2006,
efetivou um empréstimo, sem garantias, a Carlos Ubiratan dos Santos, no valor
de R$ 500.000,00. Ao que tudo indica, o valor seria referente ao pagamento de
propina com valores obtidos no contrato DETRAN, que teriam circulado por
intermédio de uma das empresas sistemistas, a New Mark Tecnologia da
Informação e Marketing, seguindo por empresa-irmã, a New Mark Serviços,
cujos lucros foram distribuídos à NT Pereira, chegando finalmente às mãos do
servidor público.
Ao longo dos três anos de contratação da Fatec pelo Detran, outras
empresas, vinculadas às mesmas pessoas, foram sendo inseridas no esquema,
supostamente por força de novas exigências de vantagens indevidas formuladas
por José Antônio Fernandes para a Fatec e para o coordenador do projeto
Detran na UFSM, Dario Trevisan de Almeida. O percentual originariamente
destinado aos subcontratados, na ordem de 40%, assim, foi sendo gradualmente
ampliado, com o que a parcela destinada à efetiva operacionalização do contrato
foi minguando, dificultando a efetiva prestação dos serviços.
Foram subcontratadas outras 5 empresas:
1) escritório de advocacia de Régis Arnoldo Ferreti, do qual era
integrante Denise Nachtigall Luz (esposa de Ferdinando Fernandes). Régis
faleceu em 2006, com o que o contrato foi sucedido por Denise Nachtigall Luz,
passando a ser de responsabilidade do escritório de advocacia Nachtigall Luz
Advogados Associados, com remuneração mensal de R$ 12.000,00.
2) IGPL, vinculada à família Fernandes, recebendo R$ 80.000,00
mensais.
3) GETPLAN, também vinculada à família Fernandes, recebendo R$
10.000,00 mensais.
4) Doctus Consultores, integrada por Rubem Höher e por seu
fílho, Ricardo Höher, recebendo mensalmente R$ 10.000,00 para serviços de
auditoria interna e contábil no projeto. Neste ponto, é de ser ressaltado que a
empresa Rio Del Sur já era supostamente responsável por tais atividades.
Outrossim, a Doctus Consultores também recebeu valores da própria Rio Del
Sur pelos mesmos serviços, como indicam notas fiscais de prestação de serviços
apreendidas na mesma.
Em meados de 2005, teriam iniciado divergências no grupo, por
conta da suposta inoperância das empresas vinculadas à Lair Ferst na prestação
dos serviços, pelo que a família Fernandes, com grande peso no desenvolvimento
do "Projeto Detran", deu início à represálias em face do primeiro, que só não teria
sido excluído do esquema em razão de "cláusulas contratuais restritivas e de sua
amizade com Carlos Ubiratan dos Santos".
Em decorrência disso, tem início a segunda fase do esquema
criminoso, a partir do ano de 2007, quando ocorre mudança na Diretoria do
Detran, com a saída de Carlos Ubiratan dos Santos e a designação de Flávio
Vaz Netto para o posto máximo na autarquia. Com isso, tornou-se viável a
pretendida exclusão de Lair Ferst.
Com a assunção da Direção do Detran/RS por Flávio Vaz Netto,
José Antônio Fernandes e seus familiares (especialmente Ferdinando
Francisco Fernandes, Fernando Fernandes e Denise Nachtigall Luz), bem
como Luiz Paulo Rosek Germano e Carlos Dahlem da Rosa mantiveram
contato com este, no intuito de indicar a necessidade de excluir a Rio Del Sur e a
Newmark Tecnologia da Informação, Logística e Marketin Ltda. - as empresas
vinculadas a Lair Ferst - do contrato.
Não havendo possibilidade de rescisão do contrato entre tais
empresas e a Fatec, a opção foi a de romper o contrato originário, firmado entre o
Detran e a Fatec.
A FATEC argumentou, em face do DETRAN, ter havido aumento no
custo para prestação dos serviços, postulando então aumento da remuneração,
que é negada por "falta de fundamentação". Ato contínuo, o contrato foi encerrado
e, já no dia seguinte é contratada a outra Fundação de Apoio à Universidade
Federal de Santa Maria, qual seja a FUNDAE, que supostamente poderia prestar
o serviço por preço menor, por se tratar de entidade filantrópica. Curiosamente,
porém, a FUNDAE firmou contrato com a FATEC, para que esta continuasse a
prestar parte desse serviços.
Na FATEC, seguiu coordenando o projeto Dario Trevisan de
Almeida, com o apoio de Silvestre Selhorst e Luiz Carlos de Pellegrini, como
indicam os áudios.
A família Fernandes, juntamente com Paulo Jorge Sarkis, já
estariam preparando a Fundae para ser intermediária de contratos públicos que
conseguissem celebrar, especialmente a partir do momento em que o segundo
deixou a condição de Reitor da UFSM, perdendo assim seu poder de influência na
Fatec.
No desenrolar de tal intento, teriam sido corrompidos os servidores
públicos federais Dario Trevisan de Almeida, e Luiz Carlos de Pellegrini.
O esquema, a partir de então, teria assumido nova configuração.
De um lado, Flávio Vaz Netto passa a agir, na condição de Diretor-
Presidente do Detran/RS, dando início ao procedimento administrativo e, por fim,
efetivamente contratando a nova fundação, o que teria feito, conforme indícios nos
autos, em contrapartida de recursos ilícitos que lhe eram entregues em dinheiro
("propina" que seria entregue, em uma "mala preta", por intermédiod e Rubem
Höher, e com intermediação de Antônio Dornéu Cardoso Maciel, conforme
elementos probatórios constantes nos autos).
De outro, contratada pelo DETRAN a FUNDAE (fls. 40-48 apenso III),
esta assume a responsabilidade gerencial pelo projeto, sendo assim distribuídos
os recursos mensalmente repassados pela autarquia:
a) 33,90% para a Fundae, por conta da contratação de todos os
examinadores de trânsito que antes tinham vínculo empregatício com a Fatec;
b) 26,1% para a Fatec (incluindo a parcela institucional da UFSM);
c) 40% restantes, exatamente o mesmo percentual anteriormente
destinado às empresas sistemistas. Para apropriação de tais valores, foram
contratados serviços de diversas empresas, quase todas vinculadas a José
Antônio Fernandes e seus familiares, ou pessoas de sua confiança.
Assume a condução do projeto, na fundação, Rubem Höher, sendo
então excluídas as empresas vinculadas a Lair Ferst (New Mark e Rio Del Sur).
O novo quadro de sistemistas passa a ser composto pelas seguintes
empresas:
1. Pensant Consultores Ltda. - recebia 14% sobre o valor do
contrato Detran/Fundae, para supervisão e auditoria operacional, e auditoria de
soluções de tecnologia da informação e comunicação.
2. IGPL - contratada para: a) desenvolvimento de software (até
agosto de 2007 o contrato era com a Fatec), por R$ 60.000,00 mensais; b) infraestrutura
ao projeto Ensinando para a Vida, por R$ 105.000,000 mensais; c)
arquivos e gestão de documentos, por R$ 15.000,00 mensais.
3. Nachtigall Luz Advogados Associados - contratada com
honorários de R$ 66.000,00 mensais para prestar serviços de "assessoria
jurídica".
4. GCPLAN - contratada para gestão de recursos humanos, cm
remuneração de R$ 75.000,00 mensais.
5. S3 Contabilidade Consultoria e Assessoria Ltda. - contratada
para atividade de assessoria contábil, fiscal, serviço de registro e de pessoal, por
R$ 40.000,00 mensais.
6. Doctus Consultores - contratada para "coordenação-gerência e
auditoria de documentos", por R$ 88.000,00 mensais.
Além disso, a Fatec manteve, até agosto de 2007, relações
contratuais com três das antigas sistemistas:
1. Carlos Rosa Advogados Associados;
2. Nachtigall Luz Advogados Associados;
3. IGPL.
As duas últimas empresas recebiam honorários tanto da Fatec como
da Fundae.
Outrossim, constatam-se, também, pagamentos à empresa Casa
Editorial, também controlada pela família Fernandes.
Há, nos autos, elementos (especialmente e-mails interceptados) que
indicam que não haveria sinalização sobre que espécie de serviços as empresas
acima apontadas efetivamente prestariam, embora auferissem já valores
expressivos mensalmente.
Por outro lado, há probabilidade de que haveria participação
percentual, de cada uma dessas empresas, na manutenção do esquema
criminoso, com valores destinados ao pagamento da "propina", como acima já
mencionado, entregue diretamente a Flávio Vaz Netto e/ou Antônio Dornéu
Cardoso Maciel.
Num terceiro momento, todavia, aparentemente em razão da
representação do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul, bem como por conta das investigações acerca do
funcionamento das fundações, e sobre os contratos em questão, por parte do
Ministério Público Federal em Santa Maria, como indicam as interceptações
telefônicas e telemáticas, os investigados demonstraram preocupação com o
esquema, passando a tentar conferir-lhe maior aparência de licitude. Foram
realizadas reuniões, com novas adequações contratuais e, mesmo, trocas de
linhas telefônicas (dada a preocupação flagrante com escutas). Diversos
envolvidos estariam presentes em tais reuniões.
Parece, a partir de então, ajustar-se um afastamento formal da
FATEC com a família Fernandes. Foram, assim rescindidos os contratos firmados
pela FATEC com a IGPL e a Nachtigall, assim como com a Carlos Dahlem da
Rosa.
A IGPL firma novo contrato com a Fundae, e a Fatec contratou os
serviços de Höher Cioccari Advogados S/A, e da Pakt Excelência em Projetos
S/C.
Para tanto, a empresa Pakt é constituída, tendo como sócios formais
ex-funcionários da própria Fatec e, aparentemente, como sócio de fato, Dario
Trevisan de Almeida cujas sócias são funcionárias da FATEC. A Pakt,
aparentemente, assumiu as funções das IGPL. Grave, no caso, é que Luciana
Carneiro é Secretária Executiva do projeto Detran na FATEC, sendo exatamente
quem faz a solicitação para que a fundação rompa com a IGPL, em relação aos
mesmos serviços que, posteriormente, sua própria empresa vai prestar (conforme
e-mails interceptados). Aliás, para conferir aparência de legalidade aos fatos, há
indícios de que formalmente, depois do fato, outra funcionária passou à condição
de Secretária Executiva.
A Pakt passaria a receber R$ 131.000,00 mensais, supostamente
para que seus sócios cumprissem as mesmas funções que anteriormente tinham
como funcionários da Fatec, recebendo remunerações não superiores a R$
5.000,00 mensais. Há indícios de que a empresa seja de "fachada", para repasse
de valores para Dario Trevisan de Almeida.
Por outro lado, do escritório de advocacia que teria sido contratado
pela FATEC para prestação de serviços vinculada ao contrato DETRAN, o Höher
& Cioccari Advogados, é sócio Rafael Höher, também filho de Rubem Höher.
Contratada por R$ 110.000,00 mensais, há possibilidade de que a
Höher & Cioccari Advogados tenha sido contratada para ser utilizada por
Rubem Höher para justificar a celebração do contrato de onde provinham os
recursos para pagamento de "propinas".
Outrossim, elementos indiciários obtidos pela interceptação
telemática parecem apontar para que toda a documentação para contratação da
Pakt, bem assim como também a possível contratação da Hoher & Cioccari
Advogados, tenha sido elaborada na própria FATEC, em uma espécie de
simulação/forja de documentos inexistentes.
Em suma, também nessa nova configuração, a despeito da tentativa
de conferir-lhe aparência de licitude, restam verossimilhantes as irregularidades,
que, inclusive, avançam: entram no esquema outros funcionários da FATEC,
agora subcontratada, para auferirem benefícios financeiros do projeto DETRAN,
que conduzem na própria fundação, e também, de outro lado, entra no esquema
novo escritório de parente do coordenador do projeto junto à FUNDAE, Rubem
Höher.
Tais eram as feições do esquema quando, no início de novembro de
2007, foi deflagrada a já anteriormente referida fase ostensiva da "Operação
Rodin". Até então, segundo estimativa feita a partir do valor superfaturado,
mensalmente pago pelo DETRAN/RS, às fundações de apoio, conforme
Informação Técnica MP/TCE n. 74, multiplicado pelo número de meses em que
perdurou sua operação, teria-se operado prejuízo aos cofres públicos na ordem
aproximada de R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais).
Considero, para efeitos de movimentação inicial da ação penal, que
todos os fatos relatados, como já referido em algumas passagens, configuram
potencialmente uma série de ilícitos penais, na linha da denúncia ofertada pelo
Ministério Público Federal.
1.2. Dos indícios de autoria
Na oportunidade do proferimento da decisão que deflagrou a fase
ostensiva da Operação Rodin, penso que os indícios necessários ao deferimento
das medidas, elas próprias de cunho investigatório, poderiam ser mais frágeis do
que aqueles demandados para a movimentação de uma ação penal. Tanto assim
que sua flagrante intenção era justamente permitir o aprofundamento das
investigações, com possível obtenção de novos elementos probatórios.
Necessário, assim, neste momento processual, verificar se todos
aqueles que agora figuram como denunciados tem, contra si, indícios de autoria
que possam fazê-los figurar no pólo passivo da ação penal. Passo a fazê-lo, a
partir dos núcleos indicados pela autoridade policial e MPF.
Sinalo, previamente, que em relação a alguns dos denunciados, em
que já por conta da decisão anterior se havia reconhecido, com base nos
elementos constantes no inquérito até então, indícios suficientes de autoria, será
feita aqui breve menção à sua suposta participação, apta a ensejar a
movimentação da ação penal. Remeto, neste ponto, às considerações
anteriormente já tecidas. A análise será mais centrada, pois, nas figuras em
relação às quais os elementos eram, naquela ocasião, mais frágeis.
1.2.1. Núcleo Pensant (família Fernandes e pessoas de suas
relações)
a) José Antônio Fernandes
Trata-se do chefe da família, suposto mentor do esquema criminoso
em cotejo. Elementos constantes nos autos, como as escutas telefônicas, e-mails
e documentos, indicam ter sido o responsável pela aproximação entre a UFSM e
os dirigentes do DETRAN, colocando o ex-Reitor Paulo Jorge Sarkis, bem como
Dario Trevisan de Almeida, Rubem Höher e Silvestre Selhorst em contato com os
dirigentes da autarquia, primeiramente Carlos Ubiratan dos Santos e Hermínio
Gomes Júnior e, depois, Flávio Roberto Luiz Vaz Netto.
Com auxílio de seus familiares, especialmente Ferdinando e
Fernando, potencialmente seria o responsável pela montagem da estrutura do
esquema, encabeçada pela empresa Pensant.
Dos elementos indiciários constantes nos autos, entendo viável a
ação penal contra ele movida.
b) Ferdinando Francisco Fernandes
Advogado, filho de José Antônio Fernandes. Surge, nas
interceptações telefônicas, e nos documentos obtidos nas buscas e apreensões,
como um dos principais interlocutores da Pensant, tendo grande ingerência nas
negociações, e sendo aparentemente conhecedor de todo o esquema.
Dos indícios existentes em relação a ele, entendo viável o manejo da
ação penal.
c) Denise Nachtigall Luz
Advogada, esposa de Ferdinando Francisco Fernandes. Conforme
relatado acima, titulariza escritório de advocacia beneficiado no esquema e,
ademais, surge, nas escutas telefônicas e documentos obtidos nas buscas e
apreensões, como interlocutora da Pensant, consultada em diversas
oportunidades sobre documentos e procedimentos a serem adotados no
esquema, sendo aparentemente conhecedora de suas circunstâncias.
Assim, de tais indícios entendo viável, aqui, a denúncia.
d) Fernando Fernandes
Em relação à Fernando Fernandes, fi lho de José Antônio Fernandes
e um dos sócios da empresa Pensant, não obstante seja pouco referido nas
escutas telefônicas, o prosseguimento das investigações, no inquérito, apurou
novos dados que são reveladores de indícios de autoria.
Ouvido pelo Ministério Público Federal, Valter Ferreira da Silva
afirmou que, quando da substituição da Fatec pela Fundae, no contrato
entabulado com o Detran, o Sindicato dos examinadores e instrutores,
representado pelo Depoente, negociou acerca das demissões dos mesmos diante
da Fatec, e recontratação pela Fundae, em reunião na empresa Pensant,
presentes Ferdinando, Pelegrini, Denise, Silvestre e também Fernando. Tal
reunião teria ocorrido no dia 10 de maio de 2007, e foi dado seguimento na
Assembléia Legislativa. O depoente conta que foi até a Assembléia Legislativa, no
gabinete do Deputado Rossano, e lá estava Fernando, que "demonstrou estar
bem relacionado" (fl. 03, Vol. 1, anexo MPF). A informação é confirmada se
confrontada com os registros de acessos de visitantes à Assembléia Legislativa do
Estado do Rio Grande do Sul (fl. 753, Vol. 3, anexo MPF), que indica que
realmente Fernando esteve no Gabinete do Deputado Rossano Gonçalves em tal
data.
De tais elementos pode-se extrair que Fernando potencialmente
tinha participação na condução efetiva das tratativas envolvendo o Projeto Detran,
vinculado à Pensant, indícios estes suficientes a que se admita, contra ele, a ação
penal.
e) Francene Fabrícia Fernandes
Psicóloga, filha de José Antônio Fernandes. Sócia da empresa IGPL
- Inteligência em Gestão Pública Local Ltda.,
Elementos indicam, ainda, que prestava serviços à Pensant, sendo
por ela também remunerada, v.g. Planilha de Pagamento ref. mês setembro 2007,
apreendida na empresa Pensant, em que consta pagamento feito pela empresa
em seu favor, na ordem de R$ 6.000,00 (POA 01, Pensant, Anexo 17, item 25),
bem como planilha de despesas com pessoal, da empresa Pensant, no período de
junho de 2007 a abril de 2008, em que lhe consta destinação de pro-labore de
idêntico valor (POA 01, Pensant, Anexo 17, item 08).
Segundo resolução n. 002/2005 da Pensant, do "sócio-administrador
José Antônio Fernandes", Francene teria participação direta no âmbito do Projeto
Detran, como responsável pelos "recursos humanos" (ao lado dele próprio, como
coordenador geral, e de seus irmãos Fernando Fernandes, como coordenador
adjunto, e Ferdinando Francisco Fernandes, na assessoria jurídica) (cf. POA 01,
Pensant, Anexo 17, item 05).
Há indícios, até mesmo por conta de sua condição de parente dos
principais envolvidos, de que fosse conhecedora e beneficiária do esquema,
suficientes a viabilidade de que se admita a ação penal.
f) Lenir Beatriz da Luz Fernandes
Esposa de José Antônio Fernandes. Sócia da empresa IGPL -
Inteligência em Gestão Pública Local Ltda., recebendo, por seu intermédio,
valores (v.g. Planilha de Pagamento ref. mês setembro 2007, apreendida na
empresa Pensant, em que consta pagamento feito pela empresa IGPL em seu
favor - POA 01, Pensant, Anexo 17, item 25). Também figura, comprovadamente,
como sócia da empresa Casa Editorial Ltda., que também recebeu valores
oriundos do contrato Detran.
Há indícios, até mesmo por conta de sua relação com José Antônio
Fernandes, aliada à condição de sócia de empresa que recebia valores do
esquema, de que fosse conhecedora e beneficiária do esquema, o que torna
viável o manejo da ação penal.
g) Eduardo Wegner Vargas
Sócio da IGPL- Inteligência em Gestão Pública Local Ltda., empresa
beneficiária do esquema, conforme acima relatado. Documentos indicam que
percebia valores oriundos da mesma, v.g. Planilha de Pagamento ref. mês
setembro 2007, apreendida na empresa Pensant, em que consta pagamento
feito pela empresa IGPL em seu favor, na ordem de R$ 30.000,00 (POA 01,
Pensant, Anexo 17, item 25).
Os autos o demonstram como integrante do círculo de amizade da
família Fernandes. Há, outrossim, indícios de sua ciência e participação no
esquema, como v.g., ata de reunião ocorrida no dia 30/10/2007, entre José
Fernandes e Eduardo, em que se previu sua visita às dependências da IGPL, e
são adotadas outras providências relativas ao mesmo e à empresa (POA 07,
Anexo 13), bem como e-mail trocado com Ferdinando Fernandes em que
questiona procedimento de emissão de nota em nome da Fundae (POA 01,
Pensant, Anexo 17, item 06).
Dos indícios existentes em relação a ele, entendo viável o manejo da
ação penal.
1.2.2. Núcleo Lair Ferst
a) Lair Ferst
Trata-se de empresário que, em razão de sua grande inserção e
trânsito junto ao poder público, teria, segundo indícios constantes nos autos,
atuado como lobista, ao lado de José Antônio Fernandes, para obtenção do
contrato do Detran em favor da Fatec, estabelecendo contatos com seus
dirigentes Carlos Ubiratan dos Santos e Hermínio Gomes Jr.
Há fortes indícios probatórios no sentido de que, em face dessa
circunstância, teria auferido proveito indevido, por intermediação das empresas
sistemistas Rio Del Sur e Newmark Tecnologia, formalmente tendo como sócios
seus parentes, todavia tendo como efetivo proprietário o próprio denunciado.
Diversos documentos obtidos nas buscas e apreensões efetivadas em ditas
empresas indicam o poder de comando que o denunciado exercia sobre as
mesmas (v.g. procuração outorgada para sua administração, pagamentos de suas
faturas de cartão de crédito, aquisição de diversas passagens aéreas e notas de
hospedagem em hotéis em seu nome), em detrimento daqueles que figuram em
seus contratos sociais como formalmente sócios.
Por tais empresas, como mencionado acima, circularam valores
obtidos no contrato Detran, por prestação de serviços com grande possibilidade de
superfaturamento, em benefício do denunciado, de seus familiares e, ainda, para
pagamento da parcela relativa à "propina" aos dirigentes do Detran.
De todo o contexto dos autos, exsurgem, pois, indícios suficientes de
autoria de delitos, a justificar a viabilidade da ação penal.
b) Alfredo Pinto Telles
Cunhado de Lair Ferst, convivente de Rosana Cristina Ferst, irmã
deste. É sócio das empresas Newmark Tecnologia e Newmark Serviço.
Há elementos indicativos de sua vinculação consciente com o
esquema criminoso. Veja-se, v.g., que conforme relatório da Receita Federal,
Alfredo Telles, apresentou, em 2005, rendimentos oriundos da Newmark
Tecnologia em valor muito superior a sua movimentação financeira. A falta da
movimentação financeira coerente com os valores de rendimentos declarados e a
inexistência de acréscimo ao patrimônio permite inferir que os valores declarados
como rendimentos isentos dos sócios não foram a eles transferidos via banco e
nem declarados em seu patrimônio, servindo como indício de que na verdade não
seria o destinatário das quantias correspondentes. Em outros termos, de que
estaria prestando-se, voluntariamente, à condição de "laranja" de Lair Ferst, que
seria o efetivo "dono" da empresa, por onde circulariam os valores destinados ao
pagamento da "propina". Para isto, aliás, também como já referido, foi constituída
a empresa Newmark Serviço, da qual, além do denunciado, são sócios a PLS
Azevedo (vinculada a Hermínio Gomes Júnior) e NT Pereira (vinculada a Carlos
Ubiratan dos Santos).
Dos indícios existentes em relação a ele, entendo viável o manejo da
ação penal.
c) Elci Teresinha Ferst
Irmã de Lair Ferst, sócia da empresa Newmark Tecnologia, ao lado
de Alfredo Pinto Telles.
Assim, como em relação à Alfredo, há indícios de que esteja a
encobrir a verdadeira titularidade da empresa, que de fato pertenceria a Lair Ferst.
Sua participação seria consciente e voluntária.
Também em relação a ela, a indicar tal relação, o relatório da Receita
Federal indica, nos anos de 2005 e 2006, movimentação financeira baixa em
relação aos valores recebidos como rendimentos isentos que são majoritariamente
decorrentes de distribuição de lucros. Indícios, mais uma vez, de que não os
estivesse efetivamente recebendo, mas sim os repassando a terceiro. Nesse
sentido, interessa recordar que a empresa estaria sendo supostamente utilizada
para locupletamento ilícito de Lair Ferst e repasse de "propina" aos dirigentes do
Detran, Carlos Ubiratan dos Santos e Hermínio Gomes Jr.
Há indícios, até mesmo por conta de sua relação de parentesco com
Lair Ferst, aliada à condição de sócia de empresa que recebia valores do
esquema, de que fosse conhecedora e beneficiária do esquema, o que torna
viável o manejo da ação penal.
d) Rosana Cristina Ferst
Irmã de Lair Ferst, sócia-administradora da empresa Rio Del Sur.
Constam nos autos, especialmente nos documentos obtidos na
busca e apreensão realizadas na empresa, que a denunciada de fato trabalhava
na mesma, porém aparentamente não na condição de proprietária. Como já
mencionado, fortes indícios indicam que Lair Ferst era o efetivo dono da empresa,
e Rosana o ajudava na administração. Assim, também aqui pairam justificadas
suspeitas de que a denunciada esteja a encobrir a verdadeira titularidade da
empresa, que de fato pertenceria a Lair Ferst. Sua participação seria consciente e
voluntária (o que seria indicado na documentação da própria empresa).
Pontue-se, ainda, que conforme indicado anteriormente, a empresa
Rio Del Sur, uma das sistemistas, seria em verdade utilizada para repassar os
valores de superfaturamento no contrato Detran em favor, especialmente, daquele
que teria atuado como lobista para sua obtenção, Lair Ferst.
Há indícios, até mesmo por conta de sua relação de parentesco com
Lair Ferst, aliada à condição de sócia de empresa que recebia valores do
esquema, de que fosse conhecedora e beneficiária do esquema, o que torna
viável o manejo da ação penal.
e) Cenira Maria Ferst Ferreira
Irmã de Lair Ferst. Foi sócia da Rio Del Sur Auditoria e Consultoria
Ltda., até 2006, quando cedeu sua quota a terceiro.
Há indícios, nos autos que indicam sua ciência potencial acerca do
esquema em apreciação, v.g. relatórios da Receita Federal, que indicam ter
ostentado movimentação bancária incompatível com seus rendimentos (sugerindo
receitas que não tramitaram por suas contas), bem como aumento patrimonial
expressivo no lapso contratual, bem como o fato de ter, ao lado de sua irmã Elci,
ter efetivado doações expressivas para seu irmão, Lair Ferst.
Há indícios, pois, inclusive em face de sua relação de parentesco
com Lair Ferst, aliada à condição de ex-sócia de empresa que recebia valores do
esquema, de que fosse conhecedora e beneficiária do esquema, pelo que viável a
denúncia.
f) Marco Aurélio da Rosa Trevizani
Trata-se do técnico contábil, dono da TREVIZANI ASSESSORIA E
CONSULTORIA CONTÁBIL, que presta serviços as empresas PLS AZEVEDO
ME, NT PEREIRA PROCESSAMENTO DE DADOS ME, RIO DEL SUR
AUDITORIA LTDA. e NEWMARK TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
(segundo seu próprio depoimento na Polícia Federal).
Há indícios de que seja o responsável por fazer arranjos na
contabilidade das empresas sistemistas ligadas a Lair Ferst (Newmark, Rio Del
Sur, NT Pereira). Dentre os documentos obtidos na busca e apreensão realizada
em seu escritório, figuram, v.g., blocos de notas da NT PEREIRA e da PLS
AZEVEDO, de cuja análise conjunta exsurge a possibilidade de que eram
preenchidos sempre em um mesmo momento (em razão da identidade de data,
tipo de letra, caneta usada). Pesam, pois, suspeitas de que eram preenchidas na
TREVIZANI ASSESSORIA E CONSULTORIA, pois lá foram encontradas.
Por outro lado, embora o denunciado, em sua oitiva, afirme receber
valores baixos pelos serviços prestados às empresas da família Ferst, constam
dentre os documentos apreendidos na Rio Del Sur notas ficais de prestação de
serviços faturas de prestação de serviços da Trevizani Assessoria & Consultoria
Contábil Ltda., mais expressivos, como, v.g, no valor de R$ 24.100,00
(07/07/2004) e no valor de R$ 27.400,00 (21/06/2004) (CX 18, Equipe POA 09 -
Rio Del Sur, Anexo 07), indícios de sua participação e locupletamento com o
esquema.
Viável, pois, a pretensão acusatória formulada na denúncia.
g) Eduardo Redlich João
Trata-se de empregado do escritório de contabilidade Trevizani, que
posteriormente constituiu empresa própria, supostamente intuito de fornecer notas
fiscais a Lair Ferst, que seriam utilizadas para realizar acertos contábeis de
dinheiro sacado e repassado a terceiros beneficiados no esquema fraudulento.
Em seu depoimento perante a Polícia Federal, o denunciado
informou que os serviços prestados eram na área de processamento de dados,
incumbindo-lhe incluir dados nos sistemas informatizados das empresas da família
Ferst, como despesas, controle de caixa e outros planilhados, o que fazia nos
finais de semana. Por tal serviço, segundo elementos documentais existentes nos
autos, recebia valores desproporcionais. Veja-se, v.g, que na busca e apreensão
na empresa Rio Del Sur (CX 18, Equipe POA 09 -Rio Del Sur, Anexo 07), constam
diversas notas fiscais de prestação de serviços da empresa do denunciante, em
valores de R $ 26.120,00, R$ 47.192,00, R$ 49.770,00, R$ 24.390,00, R$
69.400,00.
Há, pois, suficientes indícios de autoria, a possibilitar a
movimentação da ação penal.
h) Francisco José de Oliveira Fraga
Advogado, exercente de cargo de Secretário de Governo no
Município de Canoas-RS. Trata-se de pessoa, ao que tudo indica, com vinculação
com Lair Ferst.
Há indícios, especialmente por conta do depoimento de Silvestre
Selhorst, e de Flávio Vaz Netto, prestados à Polícia Federal, bem como de
interceptações telefônicas, de que teria intercedido em seu nome quando do
desencadeamento da segunda fase do esquema criminoso, obrando por sua
manutenção no mesmo. Tal fato teria ocorrido em reunião, levada a efeito em
gabinete na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Há elementos que indicam contatos com Antônio Dornéu Cardoso
Maciel, no tocante à preservação da ligação de Lair Ferst no contrato com o
Detran, especialmente depois da substituição da Fatec pela Fundae.
Por outro lado, o próprio denunciado informa conhecer José Antônio
Fernandes e Ferdinando Francisco Fernandes, bem como a empresa Pensant, por
conta de contratação desta pela Prefeitura de Canoas.
De tais elementos pode-se extrair que Francisco Fraga
potencialmente tinha participação no esquema ilícito envolvendo o Detran, indícios
estes suficientes a que se admita, contra ele, a ação penal.
i) Luis Felipe Tonelli de Oliveira e Sérgio de Moraes Trindade
Tratam-se de sócios das empresas da família Ferst.
Luis Felipe Tonelli de Oliveira tornou-se sócio da empresa Newmark
Tecnologia, em 2006, com o percentual de 1%.
Sérgio de Moraes Trindade tornou-se sócio da empresa Rio Del Sur,
em 2006, também com o percentual de 1%.
Considero, todavia, que em relação a ambos não se configuram
suficientes indícios para que possam responder pela presente ação penal.
Levando em conta sua situação em face das empresas em questão,
o que se afigura mais provável é que tenham sido involuntariamente utilizados
para encobrir a provável titularidade efetiva das mesmas.
De fato, embora irregular, costuma ser muito usual, atualmente, que
empresas façam figurar, com participações societárias ínfimas, dentre seus
sócios, pessoas que em verdade são empregados, com o intuito de burlar
obrigações trabalhistas.
Parece ser este um dos objetivos da inclusão dos denunciados no rol
de sócios de ditas empresas.
Isso porque, conforme deflui dos autos, de um lado ambos já
prestavam serviços às respectivas empresas. De outro, não há nenhum elemento
que indique que tenham tido qualquer poder de mando, ou participação efetiva na
condução das empresas. Ainda, não há dados, que indiquem tivessem ciência de
que as empresas eram utilizadas para finalidades supostamente criminosas (até
mesmo porque não tinham participação em sua condução, mas atuavam como
subordinados). Por fim, tampouco há indícios de que tenham recebido benefício
financeiro efetivo, desproporcional, por conta de suas inclusões nas empresas.
Veja-se, v.g., que na busca e apreensão realizada na empresa Rio
Del Sur, constam sob a rubrica "distribuição de lucros" a Sérgio Moraes Trindade
valores mensais na ordem de R$ 2.000,00. Ele próprio esclarece que tais eram os
valores percebidos, acrescido de pro-labore. Em verdade, lê-se nas entrelinhas
que o denunciado recebia salário mensal, por conta do trabalho que efetivamente
desempenhava (não como sócio, mas com a subordinação típica dos
empregados).
Assim, considero, em relação à tais denunciados, inexistentes nos
autos elementos que possam justificar sua inclusão no pólo passivo da ação
penal, pelo que deve ser rejeitada, neste ponto, a denúncia.
Nessa linha, inexistentes liames subjetivos mínimos, descabe a
invocação do princípio in dubio pro societate, como registram precedentes do E.
TRF da 4ª Região:
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CP. PARTICIPAÇÕ NO CRIME. NÃO
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ART.
386, IV, DO CPP. 1. A rejeição da denúncia (art. 43 e incisos do CPP), deverá
ocorrer quando restar evidenciada, de plano, a ilegitimidade de parte, a atipicidade
da conduta, ou alguma causa extintiva de punibilidade. 2. Para concluir pela
presença de indícios de autoria, necessária a prova do liame subjetivo, de modo
que hajam elementos mínimos probatórios a demonstrar a adesão às condutas
dos autores, de forma livre e consciente, com o fim de realizar a conduta
criminosa. 3. Ao motorista do veículo não é atribuída a responsabilidade nem a
obrigação de denunciar a existência de crime. Não tem ele o dever de impedir a
conduta criminosa quando no exercício da sua atividade de transporte de
passageiros e carga. 4. Ausente nos autos circunstâncias que autorizem pensar
que tenha o motorista colaborado para a prática delitiva é de ser mantida a
decisão que rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 386, IV, do CPP. (TRF4,
RSE 2007.70.02.003208-8, Sétima Turma, Relator(a) Tadaaqui Hirose, D.E.
09/01/2008)
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. ARTIGO 43, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS MÍNIMOS A AMPARAR A ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DO FATO. O interesse de agir, uma das condições da ação previstas
no processo civil, no âmbito penal traduz-se por justa causa e diz respeito à
existência de um conjunto probatório mínimo que torne viável a acusação. O
exercício da ação penal exige a presença de elementos sérios, idôneos, a mostrar
a existência de uma infração, e indícios mais ou menos razoáveis de sua autoria.
Embora a demonstração do trabalho informal não seja uma tarefa fácil, o certo é
que isso não dispensa a acusação de basear a denúncia em elementos
probatórios mínimos. A fragilidade do único elemento a embasar a denúncia -
declarações envoltas em contrariedades e desmentidos - é manifesta e diz
respeito não só à autoria mas, também, à materialidade do fato, de modo a ser
inaplicável o princípio in dubio pro societate. Recurso a que se nega provimento.
(TRF4, RSE 2005.04.01.046450-3, Sétima Turma, Relator(a) Maria de Fátima
Freitas Labarrère, D.E. 16/05/2007)
j) Jorge Alberto Viana Rossler
O denunciado era um dos sócios da empresa Rio Del Sur, até julho
de 2003, com 0,1% do capital social. Em tal competência, sua parcela foi cedida à
Cenira Maria Ferst.
O Ministério Público Federal afirma, em relação ao mesmo, assim
como em relação aos denunciados cuja análise foi feita no item anterior, que
agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teria omitido, nas
alterações sociais da sociedade empresarial RIO DEL SUR AUDITORIA e
CONSULTORIA LTDA, declaração que ali deveria constar, qual seja, a de que
LAIR ANTÔNIO FERST era sócio-proprietário e administrador do
empreendimento, e, ainda, inseriram declaração fala ou diversa da que deveria ser
escrita, ao indicarem primeiro Elci Terezinha Ferst como sócia administradora e,
posteriormente, tendo o feito o mesmo quanto a Cenira Maria Ferst Ferreira.
Não obstante, também aqui não há nenhum elemento que indique a
vinculação subjetiva do denunciado aos fatos, ou seja, sua efetiva ciência acerca
das irregularidades, bem como conhecimento ou suficiente poder de mando para
fazer os registros que, segundo o MPF, lhe incumbiram fazer.
Assim, penso também aqui inexistirem indícios suficientes ao manejo
da ação penal.
1.2.3. Núcleo Carlos Rosa
a) Carlos Dahlem da Rosa
Advogado, principal sócio do escritório de advocacia Carlos Rosa
Advogados Associados. Como já salientado acima, tal escritório era uma das
empresas sistemistas.
Como deflui de elementos dos autos, especialmente documentais, tal
escritório recebeu somas vultosas supostamente para prestação de serviços
jurídicos relativos à esfera trabalhista, para a Fatec, em relação ao contrato
Detran, quando foram pouquíssimas as demandas nessa área, e de baixa
complexidade o atendimento. Há, pois, fortes indícios de superfaturamento.
Os indícios verificados justificam, pois, o manejo da ação penal
contra o denunciado.
b) Luiz Paulo Rosek Germano
Advogado, também conhecido como "Buti", vinculado ao escritório de
Carlos Dahlem da Rosa, onde prestava serviços, como indicam elementos dos
autos.
Nos áudios, seu nome surge, v.g, também em assessoria a Flávio
Vaz Netto, em relação ao contrato Detran, especialmente no âmbito da
contratação da Fundae. Há indícios de que "Buti" teria auxiliado Flávio Vaz Netto
em diversas reuniões, definindo estratégias a serem seguidas.
De todo o contexto dos autos, exsurgem, pois, indícios suficientes de
autoria de delitos, a justificar a viabilidade da ação penal.
1.2.4. Núcleo Universidade Federal de Santa Maria
a) Paulo Jorge Sarkis
Professor universitário, funcionário público da Universidade Federal
de Santa Maria, conforme acima relatado, era Reitor da instituição na época em
que entabuladas as tratativas para obtenção do contrato Detran pela Fatec, bem
como quando firmado o mesmo, tendo provavelmente influência em tal
circunstância.
Paulo Jorge Sarkis, segundo material constante nos autos,
formalizou contrato entre a UFSM e a Fatec, para dar suporte à realização do
contrato desta com o Detran, indicando, para condução do "Projeto Trabalhando
Pela Vida" o também denunciado Dario Trevisan de Almeida, com assessoria de
Rosmari Greff Ávila da Silveira.
Há, outrossim, como já referido, elementos que indicam a
possibilidade de que tenha recebido vantagem indevida por conta de tal
participação, especialmente pela via de contratação de empresas de seus
familiares (World Travel Turismo e Sarkis Engenharia) especialmente pela
empresa Pensant, no âmbito do contrato Detran.
Nos autos há, também, elementos que indicam que a World Travel
prestava serviços à outras sistemistas, como a Rio Del Sur (há notas de prestação
de serviços da World Travel apreendidas na Rio Del Sur).
Os indícios são suficientes ao manejo da ação penal.
b) Dario Trevisan de Almeida
Professor universitário, funcionário público da Universidade Federal
de Santa Maria. Coordenador do projeto "Trabalhando Pela Vida", desenvolvido
por intermédio do contrato entre a UFSM e a Fatec, no âmbito do qual os serviços
eram prestados ao Detran mesmo após a contratação da Fundae.
O denunciado surge em diversos áudios como provável conhecedor
de todo o esquema, nele operando ativamente, conforme já indicado
anteriormente. O mesmo pode ser dito a partir das interceptações telemáticas.
Há elementos que indicam possa ter recebido benefícios financeiros
no esquema, havendo fortes indícios a respeito. Sua esposa, Maria Cristina
Oliveira de Almeida consta como contratada da Pensant Consultores.
Outrossim, das interceptações telemáticas, e também dos
depoimentos colhidos pela Polícia Federal, resulta grande a possibilidade de que
tenha obrado na constituição da empresa Pakt, que, na última fase do esquema,
seria contratada pela Fatec, para suposta execução de parte do contrato Detran,
por R$ 131.000,00 mensais.
Os indícios verificados são suficientes para a viabilidade da ação
penal.
c) Rosmari Greff Ávila da Silveira
Funcionária pública da Universidade Federal de Santa Maria, braço
direito de Dario Trevisan de Almeida na condução do projeto "Trabalhando pela
Vida".
Elementos dos autos indicam que teria ciência das irregularidades,
auxiliando Dario na perpetração de fraudes diversas, inclusive manipulação de
dados, planilhas de prestação de contas e notas fiscais.
Tais indícios são suficientes a permitir que figure no pólo passivo da
ação penal.
1.2.5. Núcleo Pakt
a) Luciana Balconi Carneiro
Era funcionária da Fatec, nela sendo responsável pelo Projeto
Detran. Atuava como Secretária-Executiva e, dada tal condição, exsurgem indícios
de que tinha conhecimento e participação efetiva nas ilicitudes perpetradas.
Ao lado de Rosmari Ávila, Luciana era a principal ajudante de Dario
Trevisan na operacionalização dos serviços na FATEC e, por outro lado, na fase
final do esquema, foi uma das responsáveis pela constituição da empresa Pakt.
Elementos dos autos, especialmente interceptações telemáticas, indicam estar
ciente dos ajustes irregulares para a contratação da empresa pela Fatec, inclusive
com manipulação de datas. Recorde-se que dita empresa visava a, supostamente,
desviar recursos em benefício de Dario Trevisan de Almeida.
Os indícios são suficientes ao manejo da ação penal.
b) Damiana Machado de Almeida, Marilei de Fátima Brandão Leal
e Fernando Osvaldo de Oliveira
Também eram funcionários da Fatec, tendo sido demitidos da
fundação, no momento em que constituem, como sócias, a Pakt.
Dos autos exsurge que, juntamente com Luciana, foram compelidos
à constituição da empresa por Dario Trevisan de Almeida (o que se colhe
especialmente de seus depoimentos).
Os indícios apontam para a possibilidade de que Dario Trevisan teria
obrado pela criação da empresa Pakt, escolhendo os empregados da Fatec que
iriam compor seu quadro societário; em seguimento, os demitindo da Fatec, e
fazendo com que esta estabeleçesse contrato com a Pakt. Os serviços da Pakt
seriam prestados no interior da própria Fatec (veja-se, a propósito, depoimentos
de outros funcionários vinculados ao programa Trabalhando Pela Vida, como
Elisângela de Medeiros Machado e Andréia Maciel de Souza, que indicam que,
com a assunção da Pakt, praticamente nada mudou no serviço, inclusive mantido
o quadro hierárquico já estabelecido anteriormente no interior da Fatec). Por fim,
os sócios seriam remunerados com pro-labore ou distribuição de lucros.
Embora não sejam muitos os elementos que indiquem, no plano
subjetivo, a ciência dos denunciados sobre as irregularidades e mesmo crimes
supostamente perpetrados, indagados na Polícia Federal indicaram ciência sobre
o valor da contratação da Pakt. Por outro lado, Damiana e Marilei deixaram de
prestar esclarecimentos sobre como se daria a sua remuneração na empresa,
enquanto Fernando indica que receberia R$ 13.000,00 mensais, portanto
remuneração bastante superior aquela que percebia pelo desempenho da mesma
função, como empregado da Fatec. Há, assim, possibilidade de que fossem
sabedores de que uma parte substancial do que a empresa perceberia teria outra
destinação, que não custos operacionais (pois os serviços continuavam sendo
prestados na Fatec) ou remuneração dos sócios, ou seja, a parcela que poderia
caber a Dario.
Por conta disso, tenho como presentes indícios suficientes para o
manejo da ação penal.
1.2.6. Núcleo DETRAN
a) Flávio Roberto Luiz Vaz Netto -
Presidente do DETRAN na época da deflagração da fase ostensiva
da Operação Rodin, o denunciado em questão figura em diversos áudios obtidos
nas interceptações telefônicas, bem como firmou documentos no âmbito das
relações DETRAN-Fatec-Fundae.
Tais elementos dos autos, especialmente escutas telefônicas,
indicam que provavelmente tinha ciência das irregularidades, abstendo-se,
todavia, de denunciar o contrato lesivo ao interesse público e ao Erário. Ao
contrário, marcou diversas reuniões com os dirigentes dos órgãos públicos e
privados, apenas para fazer com que os contratos ficassem mais aceitáveis do
ponto de vista formal, sem afastar ou coibir a ação e o ilícito locupletamento
pecuniário dos lobistas.
Há, assim, suficientes indícios de autoria para a movimentação da
ação penal.
b) Carlos Ubiratan dos Santos
O denunciado é ex-Diretor do DETRAN, e integrava a Direção da
empresa pública TRENSURB até a deflagração da Operação RODIN.
Na condição de Diretor do DETRAN, foi quem esteve presente nas
tratativas e firmou o primeiro contrato, entre a autarquia e a Fatec, em 2003.
Segundo deflui dos autos (Relatórios de Investigação e Pesquisa
formulados pela Receita Federal), teria percebido dinheiro da empresa NT Pereira
Processamento de Dados ME, de que é titular Nilza Terezinha Pereira, mas que é
administrada pela esposa do denunciado, a também denunciada Patrícia Jonara
Bado dos Santos. Há indícios de que a titular seja "laranja" do casal, uma vez que
o endereço da empresa é o mesmo do escritório de advocacia de Patrícia e,
ainda, tem patrimônio absolutamente incompatível com aquele movimentado pela
empresa,imensamente menor. empresa sócia da New Mark Serviços da
Informação e Inteligência (sócia de NEWMARK - Tecnologia da Informação,
Logística Marketing, grande beneficiária do esquema).
Há, pois, indícios de seu envolvimento no caso, pelo que viável a
denúncia.
c) Patrícia Jonara Bado dos Santos
Advogada, esposa de Carlos Ubiratan dos Santos. Como já indicado
acima, responsável pela "criação" e administração da empresa NT Pereira (como
o indica, inclusive, o depoimento da titular formal da empresa à Polícia Federal,
Nilza Terezinha Pereira).
Elementos dos autos indicam a probabilidade de que a NT Pereira
seja administrada por Patrícia, conforme procuração com amplos poderes juntada
ao anexo V, fls. 127/128. Ainda, a sede da empresa tem o mesmo endereço que o
escritório de advocacia de Patrícia. Há, além do mais, outros elementos que
indicam servir a empresa de fachada para percepção de valores oriundos do
contrato Detran.
A empresa NT Pereira foi uma das beneficiadas, nas terceirizações
efetivadas pela Fatec para execução do contrato DETRAN. Além disso, a empresa
é uma das sócias-cotistas da empresa New Mark Serviço, que, por sua vez, é
sócia da empresa New Mark Tecnologia, que recebeu recursos do Detran. Tanto a
New Mark Serviços como a New Mark Tecnologia são empresas de familiares de
Lair Ferst que, ao que tudo indica, figuram c como seus "laranjas", havendo
indícios de que seja ele o efetivo administrador e proprietário.
Tais indícios aponta a denunciada como conhecedora e participante
ativa do esquema criminoso, o que torna viável figure no pólo passivo da ação
penal.
c) Nilza Terezinha Pereira
Trata-se da titular forma da empresa NT Pereira. Como indicam
elementos dos autos, há grande probabilidade de que seja conhecedora do
esquema criminoso em cotejo, uma vez que constituiu a empresa a pedido de
Patrícia Jonara Bado dos Santos (conforme seu depoimento perante a Polícia
Federal), e, não obstante não desempenhasse nela nenhum tipo de tarefa, recebia
remuneração periódica.
Importa recordar que a NT Pereira foi, possivelmente, empresa
utilizada para que os valores obtidos junto ao DETRAN, no contrato com a Fatec,
pudessem ser ilicitamente redirecionados ao seu anterior Diretor, Carlos Ubiratan
dos Santos.
Há, pois, suficientes indícios, suficientes à viabilidade da denúncia.
d) Hermínio Gomes Jr.
Diretor-financeiro do DETRAN, e, posteriormente, Diretor-técnico.
Participou da contratação da Fatec pelo Detran, em 2003, na condição de Diretorfinanceiro,
ao que tudo indica tendo ciência das irregularidades, bem como da
manutenção do contrato e da posterior substituição da primeira fundação pela
Fundae, já como Diretor-técnico.
Há elementos no sentido de que teria despesas pessoais pagas pela
PLS Azevedo. A empresa PLS Azevedo, que tem como titular Pedro Luis Saraiva
Azevedo, genro de Hermínio, é uma das sócias da New Mark Serviço (que, como
acima se disse, também tinha, em seu quadro societário, a New Mark Tecnologia,
sendo ambas vinculadas à família Ferst, tendo a última recebido recursos do
DETRAN, via Fatec). Há indicativos de que Pedro Luis Saraiva Azevedo seja
"laranja" de Hermínio, constituindo a empresa para que por ela possam circular
valores oriundos do Detran, em benefício do denunciado.
Há, pois, indícios de seu envolvimento no caso, pelo que viável a
denúncia.
e) Pedro Luis Saraiva Azevedo
Genro de Hermínio Gomes Jr. Trata-se da titular forma da empresa
NT Pereira.
Como indicam elementos dos autos, há grande probabilidade de que
seja conhecedor do esquema criminoso em cotejo. Consta, v.g., em relatório da
Receita Federal, que nos anos de 2005 e 2006 teve auferimento expressivo de
rendimentos isentos, incompatíveis com sua movimentação financeira, a indicar
possível redirecionamento para terceiros. Importa recordar que a PLS Azevedo foi,
possivelmente, empresa utilizada para que os valores obtidos junto ao DETRAN,
no contrato com a Fatec, pudessem ser ilicitamente redirecionados a Hermínio
Gomes Jr.
Os indícios presentes são suficientes ao reconhecimento da
viabilidade da ação penal.
f) Alexandre Dornelles Barrios
Advogado que, em março de 2003, a convite do Diretor
Administrativo do DETRAN, Hermínio Gomes Júnior, passou a atuar como
contratado prestando serviços de assessoria jurídica para a autarquia.
Há, nos autos, elementos indiciários de sua ciência e participação no
esquema criminoso, apontando, especialmente, para sua função de emitir
pareceres nos temas em que havia maior interesse político no resultado;
contrariamente, quando os pareceres deveriam ser eminentemente técnicos, não
havendo ditos interesses subjacentes, a tarefa de emitir os pareceresa era da
estrutura jurídica do próprio Detran (com sujeição, ainda, à fiscalização jurídicoadministrativa
interna pela PGE). É que se extrai, v.g, do depoimento da
testemunha Jéferson Sperb, servidor público concursado do Detran. Nessa linha,
emitiu pareceres favoráveis à contratação das fundações pelo Detran/RS.
Por outro lado, há indícios de sua vinculação com a empresa NT
Pereira, e, correlatamente, com Patrícia Jonara Bado dos Santos e o próprio
Hermínio Gomes Júnior. Veja-se que a empresa NT Pereira (e também o escritório
de Patrícia) tem, curiosamente, o mesmo endereço de Alexandre.
Os indícios são suficientes a que se admita, contra ele, a ação penal.
g) Gilson Araújo de Araújo
Servidor Público Estadual (Técnico Superior em Trânsito, lotado no
DETRAN/RS). Secretário Executivo do Forum Nacional de DETRANs. Sócio da A.
C. GESTÃO DE TRÂNSITO (empresa que recebeu honorários de Pensant
Consultores Ltda.).
Há indícios de que tenha agido conjuntamente com a família
Fernandes, com duas atribuições: de um lado, seria o elo de ligação dos
Fernandes com as Diretorias do Detran/RS (na condição de funcionário da
autarquia); de outro, dado seu vínculo com a Associação Nacional dos DETRANs,
teria a incumbência de assessorar e auxiliar os integrantes da família Fernandes a
apresentar para os outros DETRANs dos demais Estados brasileiros esquema
similar aquele levado a efeito no Rio Grande do Sul.
Há, outrossim, elementos que apontam para sua ciência e
participação nas ilicitudes. Veja-se, v.g., que teve sua empresa, A.C. Gestão de
Trânsito Ltda., contradada pela Pensant para realização de parte do objeto
contratado, com o que auferia benefício financeiro com o esquema (em 2006, a
empresa recebeu R$ 54.500,00).
Os indícios são suficientes ao recebimento da denúncia.
h) Antônio Dornéu Cardoso Maciel
Na época da deflagração da fase ostensiva da Operação Rodin, era
Diretor da CEEE.
Elementos dos autos indicam sua vinculação com o denunciado
Flavio Roberto Luiz Vaz Neto, havendo fortes indícios, especialmente a partir de
escutas telefônicas e de depoimentos prestados à Polícia Federal, de que obraria
no sentido do recebimento dos valores captados nas empresas sistemistas a título
de "propina". Para tanto, emprestaria seu apartamento (flat) para a realização de
encontros para o recebimento das vantagens indevidas, que seriam entregues
pelo também denunciado Rubem Höher.
Os indícios verificados são suficientes à admissão da ação penal.
1.2.7. Núcleo Fundacional
a) Luiz Carlos de Pellegrini
Foi Diretor-Presidente da Fatec, em momento contemporâneo ao da
ocorrência dos supostos fatos criminosos., sendo também servidor da
Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Ao longo das investigações,
elementos demonstram ter potencialmente contribuído para a perpetração dos
crimes, omitindo-se no dever de fazer cessar as práticas criminosas.
Nos áudios resultantes das interceptações telefônicas exsurgem
elementos que indicam sua ciência e voluntária participação no esquema.
Outrossim, firmou diversos documentos relativos aos contratos em questão,
também havendo possibilidade de que tenha endossado documentos que deram
suporte à criação da empresa Pakt.
Há, pois, indícios suficientes de autoria, aptos ao recebimento da
denúncia.
b) Ronaldo Etchechury Morales
Ronaldo Etchechury Morales foi presidente da FATEC no período em
que efetivado o primeiro contrato com o DETRAN. Em tal condição, firmou referido
documento.
Não obstante, considero que, com o avanço das investigações, nada
veio aos autos do inquérito que pudesse indicar que, de fato, tenha tido
participação direta e consciente sobre os fatos delituosos aqui versados.
Efetivamente, seu nome não figura em trechos das escutas
telefônicas, tampouco é referido nos depoimentos dos indiciados e denunciados
em relação aos quais há indícios de autoria. Outrossim, não era o ordenador de
despesas do Projeto, incumbência que tinha seu coordenador, Prof. Dario
Trevisan, tampouco dava operacionalidade aos comandos a ele relativos,
incumbência que tinha o Secretário Executivo da instituição, Silvestre Selhorst.
Veja-se que, antes mesmo do desencadeamento da denominada
"Operação Rodin", o denunciado já havia prestado esclarecimentos no Ministério
Público Federal, indicando que quem assumiu a efetiva condução das
negociações, bem como indicação das sistemistas, fora Paulo Jorge Sarkis, dado
que, segundo os elementos constantes nos autos, goza de verossimilhança. No
Procedimento Administrativo que investigou o contrato, Ronaldo informou ao
Ministério Público Federal o que segue:
Sabe que os serviços prestados por essas empresas eram de advocacia, de
auditoria, de marketing e um quarto com a Pensant Consultores. Não teve contato,
em Porto Alegre, com nenhum dos sócios dessas quatro empresas. Conhece José
Fernandes, sócio da Pensant, todavia o mesmo não estava na ocasião em que os
contratos foram formados (sic). Nesse sentido, enfatiza que na ocasião em que
firmou os contratos dos sócios das outra (sic) empresas não estavam presentes.
Menciona que, nessa parte inicial de negociação, quem se envolveu por parte da
UFSM, foi o reitor, sendo que para operacionalização a participação foi do
professor Dario. Ressalta que todas essas empresas foram contratadas no intuito
de bem executar o serviço contratado, considerando que as pessoas vinculadas a
UFSM não poderiam fazer isso em decorrência de suas atividades naturais.
Acredita que essa (sic) empresas, bem como os custos dos seu trabalho (sic) já
estavam previamente definidos, posto que se trata de questão imprescindível para
que a UFSM pudesse dimensionar um custo real do do (sic) contrato para o
Governo do Estado. Não tem conhecimento, a respeito de como foram
selecionadas as empresas que prestam serviços no contrato. Das mesmas
ressalta que apenas conhece o sócio da Pensant Consultores, José Fernandes.
(grifou-se)
(...)
Menciona que na FATEC todo o procedimento já chegou pronto, posto que
negociado diretamente pela reitoria. Na FATEC, apenas participou da assinatura
dos contratos na condição de presidente da mesma
(...)
A respeito da do funcionamento entre a FATEC e a UFSM, ressalta que a
Fundação nada mais é do que um instrumento de operacionalização das
atividades constantes nos convênios. Menciona que nenhum projeto pode entrar
na Fundação sem que esteva aprovado no âmbito da UFSM. (sem grifo no
original)
Por fim, deve-se gizar que não foi colhido nenhum elemento, em
dados bancários ou fiscais, que possa indicar algum tipo de vantagem financeira
indevida que lhe tenha sido repassada.
Nessa linha, inexistentes liames subjetivos mínimos, descabe a
invocação do princípio in dubio pro societate, como registram precedentes do E.
TRF da 4ª Região, já transcritos anteriormente.
Assim, considero não existirem indícios de autoria suficientes à que
figure como réu na ação penal.
c) Rubem Höher
Contador, vinculado à Fundae. Passou a ser o coordenador do
Projeto Detran quando contratada a Fundae para sua execução. Tudo indica ter
fortes relações com a família Fernandes. É, ainda, um dos sócios da Doctus
Consultores, que auferiu valores oriundos do esquema (R$ 88.000,00 mensais).
Conforme depoimento do próprio denunciado à Polícia Federal, metade desse
valor seria destinado ao pagamento da "propina".
Efetivamente, deve-se sinalar que, dos autos, deflui forte
possibilidade de que fosse a pessoa responsável pelo repasse da "propina" aos
denunciados vinculados ao Detran.
Outrossim, na última das fases anteriormente descrita, ao que tudo
indica teria obrado no sentido da contratação do escritório de advocacia que tem
como sócio Rafael Höher, seu filho, a fim de que fossem a ele direcionado
potencialmente utilizados no esquema.
Há, também, dados que o vinculam à Lair Ferst, como a contratação
de seu escritório pela Rio Del Sur, e, v.g., diversos documentos apreendidos em
tal empresa, em que consta aquisição de passagens aéreas em seu favor (de
Rubem).
Diversos elementos nos autos, especialmente áudios de
interceptações telefônicas e documentos, apontam para sua provável ciência e
ativa participação no suposto esquema criminoso.
Os indícios verificados são suficientes à viabilidade da denúncia.
d) Ricardo Höher
Contador, filho de Rubem Höher. Também sócio da Doctus
Consultores, por sua via tendo provavelmente auferido benefícios financeiros
oriundos do contrato Detran.
Constam, nos autos, elementos que indicam que, atuando como
contador dentro da Fundae, teria obrado instrumentalizando e orientando, ao lado
de Rubem Höher, seus dirigentes. Também ao lado de Rubem, teria realizadouma
simulação com colocação de funcionários da FUNDAE dentro da FATEC, com o
propósito de mostrá-los para os auditores do TCE.
Há, também, dados que o vinculam à Lair Ferst, como a contratação
de seu escritório pela Rio Del Sur, e, v.g., diversos documentos apreendidos em
tal empresa, em que consta aquisição de passagens aéreas em seu favor (de
Rubem).
Os indícios são suficientes ao manejo da ação penal.
f) Rafael Höher
Advogado, filho de Rubem Höher. Conforme indicado acima, dos
autos exsurge a informação de que a sociedade de advogados que integra, a
Höher & Ciocarri Advogados Associados, teria sido contratada para substituir o
escritório de advocacia Carlos Dahlem Rosa, junto à Fatec, na suposta assessoria
ao contrato Detran, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) mensais.
Haveria, no contrato, superfaturamento para permitir ao Rubem
Höher, pela interposta pessoa de seu filho, obter recursos para pagamento de
propinas, segundo argumenta o MPF.
De fato, embora não conste nos autos a comprovação da efetiva
ciência do denunciado Rafael Höher acerca dos fatos, deles extraem-se, no
mínimo, fortes indícios de tal circunstância, uma vez que, até mesmo em razão de
sua condição de filho de Rubem Höher, dificilmente estar-se-ia entabulando
contrato de tamanha magnitude, a ser dirigido a seu escritório de advocacia, sem
sua ciência.
Tais indícios são suficientes ao manejo da ação penal.
g) Silvestre Selhorst
Trata-se de funcionário contratado pela FATEC. No curso das
investigações, revelou-se como um dos envolvidos com maior destaque na
organização criminosa, articulando as formas de atuação dos agentes
(conhecedor do funcionamento das fundações, tendo assessorado todos os
diretores que por ela passaram, inclusive, em alguns casos, o sentido de realizar,
omitir ou encobrir irregularidades ou crimes).
Nos áudios resultantes das interceptações telefônicas, exsurgem
indícios de sua ciência e voluntária participação no esquema. O mesmo pode ser
extraído de provas documentais e, ainda, de seu próprio depoimento perante a
Polícia Federal.
Os indícios são suficientes, no caso, ao recebimento da denúncia.
h) Helvio Debus Oliveira Souza
Secretário Executivo da FUNDAE, em momento contemporâneo aos
fatos sob exame.
Há elementos probatórios indicando que, na última configuração do
esquema, teria sido um de seus mais expressivos operacionalizadores.
Os áudios resultantes das interceptações indicam forte possibilidade
de que, voluntariamente, tenha obrado no sentido da contratação da Fundae pelo
Detran, sem licitação, também operando no âmbito dos repasses dos valores
obtidos para as empresas sistemistas.
Por outro lado, Hélvio é um dos sócios da empresa S3 Contabilidade,
Consultoria e Assessoria Ltda., uma das possíveis beneficiárias dos recursos
obtidos no contrato DETRAN/FUNDAE e irregularmente repassados a empresas
privadas.
Os elementos indiciários são suficientes a autorizar o manejo da
ação penal.
i) Luiz Gonzaga Isaía
Era o Diretor da Fundae, na época de sua contratação pelo Detran.
Embora não existam fartos elementos, nos autos, a indicar seu
vínculo subjetivo com os fatos sob investigação, de seu depoimento em face da
Polícia Federal extrai-se que inferia a ocorrência de irregularidades,
especialmente: 1) pelo fato de que teria sido chamado a contratar com o Detran
por José Antônio Fernandes, que depois, via Pensant, arvorou-se em fiscal do
mesmo, embora fosse contratado pela Fundae para o desempenho dos serviços;
2) pelo fato de que antes mesmo de firmado tal contrato, já havia a Fundae
sucontratado a Pensant.
Os indícios, ainda que mínimos, são suficientes ao manejo da ação
penal.
Decisão._______________________________________________
Ante o exposto, e também com fundamento nas razões já
expendidas na decisão que deu início à fase ostensiva da "Operação Rodin":
a) Recebo a denúncia, por preenchidos os requisitos do art. 41 do
CPP e presentes suficientes indícios de materialidade e autoria de ilícitos penais,
em relação às seguintes pessoas:
1. PAULO JORGE SARKIS
2. DARIO TREVISAN DE ALMEIDA
3. ROSMARI GREFF ÁVILA DA SILVEIRA
4 JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES
5. FERDINANDO FRANCISCO FERNANDES
6. DENISE NACHTIGALL LUZ
7. FERNANDO FERNANDES
8. FRANCENE FABRÍCIA FERNANDES PEDROZO
9. LENIR BEATRIZ DA LUZ FERNANDES
10. EDUARDO WEGNER VARGAS
11. LAIR ANTÔNIO FERST
12. FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA FRAGA
13. ALFREDO PINTO TELLES
14. ELCI TERESINHA FERST
15. ROSANA CRISTINA FERST
16. MARCO AURÉLIO DA ROSA TREVIZANI
17. EDUARDO REDLICH JOÃO
18. CARLOS DAHLEM DA ROSA
19. LUIZ PAULO ROSEK GERMANO
20. LUCIANA BALCONI CARNEIRO
21. MARILEI DE FÁTIMA BRANDÃO LEAL
22. DAMIANA MACHADO DE ALMEIDA
23. FERNANDO OSVALDO DE OLIVEIRA JÚNIOR
24. CARLOS UBIRATAN DOS SANTOS
25. PATRÍCIA JONARA BADO DOS SANTOS
26. NILZA TEREZINHA PEREIRA
27. HERMÍNIO GOMES JÚNIOR
28. PEDRO LUIS SARAIVA AZEVEDO
29. ALEXANDRE DORNELES BARRIOS
30. FLÁVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO
31. ANTÔNIO DORNÉU CARDOSO MACIEL
32. GILSON ARAÚJO DE ARAÚJO
33. LUIS CARLOS DE PELEGRINI
34. RUBEM HOHER
35. RICARDO HOHER
36. RAFAEL HOHER
37. SILVESTRE SELHORST
38. HÉLVIO DEBUS OLIVEIRA SOUZA
39. LUIZ GONZAGA ISAIA
40. CENIRA MARIA FERST FERREIRA
b) Rejeito a de denúncia, por ausentes indícios de autoria, forte no
art. 43, III, do CPP, em relação às seguintes pessoas:
1. RONALDO ETCHECHURY MORALES
2. LUIS FELIPE TONELLI DE OLIVEIRA
3. SÉRGIO DE MORAES TRINDADE
4. JORGE ALBERTO VIANA HOSSLER
Designo o período de 19 a 29 de agosto de 2008 para realização dos
interrogatórios. Diligencie a Secretaria na elaboração de tabela, indicando dias e
horários específicos em que serão ouvidos os réus, providenciando, após, em sua
intimação.
Citem-se e intimem-se os réus.
Por fim, vista ao Ministério Público Federal.
Santa Maria, 26 de maio de 2008.
SIMONE BARBISAN FORTES
Juíza Federal