segunda-feira, agosto 21, 2006

ELEIÇÕES NO GRÊMIO

Art. 57. As respectivas eleições dar-se-ão por meio de chapas, que deverão conter os nomes dos candidatos:
a) a Presidente e aos 6 (seis) cargos de Vice- Presidentes do GRÊMIO; ou
b) (...).
§ 1º. As chapas deverão ser registradas na Secretaria do GRÊMIO no mês de setembro do ano das eleições, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do anúncio convocatório da Assembléia Geral.
§ 2º. As eleições para Presidente e Vice- Presidentes do GRÊMIO serão precedidas de aprovação prévia das chapas, na forma que segue:
I – o Conselho Deliberativo se reunirá para aprovação das chapas concorrentes à eleição do
Presidente e dos Vice-Presidentes do GRÊMIO,
observado o seguinte:
a) cada Conselheiro votará em uma chapa, em sua composição completa;
b) o escrutínio será secreto;
c) será considerada aprovada a chapa que obtiver por 30% (trinta por cento) dos votos dos
presentes, no mínimo.
II – caso nenhuma das chapas inscritas alcance o quociente mínimo de aprovação, proceder-se-á, de imediato, nova votação, em que somente concorrerão as 2 (duas) chapas que tiverem
obtido o maior número de votos;
III – ultimada a apuração o Presidente do Conselho Deliberativo fixará as nominatas das
chapas habilitadas a concorrer à eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes do GRÊMIO
em local acessível, para conhecimento dos associados;
IV – ultimada a aprovação pelo Conselho Deliberativo, a Assembléia Geral se reunirá, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, para eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes do GRÊMIO.
V – se apenas uma chapa for aprovada, o Presidente do Conselho Deliberativo a aclamará
eleita, dispensada, nesse caso, a realização de eleição pela Assembléia Geral.

Um comentário:

Anônimo disse...

Vocês poderia esclarecer que pode votar pra Presidente do Grêmio?